Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800183-06.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual a autora alega inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C493305048, firmada em 29/08/2024, garantida pela alienação fiduciária do bem SEMIREBOQUE AB RODOFORT, cor cinza, ano fab. 2013/2014, chassi 95TF1542DES011931, RENAVAM 005.***.***-05, placa FKC7H08. Juntou cópia do contrato, notificação extrajudicial com AR ao endereço contratual e planilha/ demonstrativo do débito, indicando saldo em aberto de R$ 110.188,30 (atualizado até 26/12/2025).Contrato de financiamento,notificação extrajudicialedemonstrativo do débitoanexados à petição inicial.
Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qualseja,aprobabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano. O pedido do autor estáconsubstanciado no Decreto Leinº911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars.
Pelo exposto,DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-sea parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.I. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular