Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CARVALLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FRANCISLEI DE CARVALHO
- Advogados
- PHILLIPE MEDEIROS SANTIAGO (OAB 183501/RJ), CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 170559/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800194-35.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISLEI DE CARVALHO
RÉU: CARVALLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
1 - Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado por FRANCISLEI DE CARVALHO, objetivando que a ré CARVALLE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA seja compelida a disponibilizar veículo substituto ou veículo reserva enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel adquirido (id.300347155). Na decisão de id. 268739379, foi determinada a prévia oitiva da ré antes da apreciação do pleito emergencial, diante da existência de elementos conflitantes acerca da controvérsia.
Após a citação, a demandada apresentou contestação e documentos (id.291499109).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados pelo autor indiquem a existência de problemas mecânicos no veículo adquirido e a permanência do automóvel fora de sua posse por período prolongado, a contestação trouxe elementos relevantes capazes de infirmar, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se que a ré sustenta que o agravamento dos danos decorreu da utilização continuada do veículo após o surgimento dos primeiros sintomas, bem como do descumprimento das orientações fornecidas para encaminhamento do automóvel à oficina credenciada, alegações corroboradas por documentos e por laudo técnico particular acostado aos autos (id.263275425, 291499121, 291499126, 291499124 e 291499126).
Desse modo, a origem dos vícios e a responsabilidade pelos danos atualmente existentes constituem matérias controvertidas que dependem de adequada instrução probatória. Além disso, a providência postulada possui natureza satisfativa e implica imposição de obrigação de fazer de relevante impacto patrimonial, circunstância que recomenda prudência diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito.
