Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MARGARETH NORONHA DE CASTRO (OAB 113581/MG), AGATHA NUNES PEREIRA (OAB 257701/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800202-12.2026.8.19.0071 Classe:SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que as partes, civilmente capazes e devidamente representadas chegaram a um acordo que resguarda seus interesses e os interesses do filho em comum,tnão havendo oposição do MP, DECRETO O DIVÓRCIO de ÂNGELA PAULINO DA COSTA SILVA e MARCOS VINICIOS DA SILVe HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de divórcio, regulamentação de visitas e guarda formulado entre as partes na peça inicial, devendo o cônjuge virago voltar a usar seu nome de solteira, a saber: ÂNGELA PAULINO DA COSTA, não havendo bens apartilhar. Istoposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Semcustas, face a JG que ora defiro. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 26 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
