Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ISABEL CAMPBELL FRANCO
- Advogados
- ROBERTA BAPTISTA DIAS (OAB 203561/RJ), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB 98773/RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BEATRIZ MONTEZ DE MORAES (OAB 117332/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800216-30.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISABEL CAMPBELL FRANCO
RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada em face de instituições financeiras e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora discute a validade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado mediante fraude, com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. O INSS, autarquia federal, suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que a demanda se insere na competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure no polo passivo, ressalvadas as exceções constitucionais expressas, que não se verificam no caso concreto. A controvérsia posta nos autos envolve diretamente descontos realizados em benefício previdenciário, bem como a atuação - ou eventual responsabilidade - do INSS na operacionalização do empréstimo consignado, o que é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal.
Ressalte-se que não se trata de ação de insolvência civil, tampouco de demanda submetida ao rito específico das ações de superendividamento previstas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável, portanto, a exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da repercussão geral, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 192.140/DF.
