Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800234-51.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUZA CAVALCANTI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito do autor, ao menos em juízo de cognição sumária, Por outro lado, o perigo de dano é patente, uma vez que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial, aliado ao fato de que não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar ao réu o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 03 (três) dias, úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intime-se, fazendo constar no mandado que se trata de medida urgente.
Cumpra-se. Cite-se.
2 – Após, diante da situação atual, de pandemia de corona vírus, da suspensão das audiências presenciais, além da necessidade de adoção das medidas que evitem aglomerações de pessoas e eventualmente prejudiquem a saúde da coletividade, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as.
PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular