Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800235-02.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de pedido de fixação de alimentos provisórios formulado por JOÃO PEDRO DE ANDRADE ALVES, menor de 17 anos, representado por seu pai Em segredo de justiça, em face de sua genitora VALÉRIA RODRIGUES DE ANDRADE. Conforme se extrai dos autos, o autor comprovou documentalmente estar regularmente matriculado em curso universitário, circunstância que evidencia não apenas sua condição de menor, mas também a ampliação de suas necessidades, sobretudo no tocante à formação educacional.
3 - Os alimentos provisórios têm amparo no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e visam assegurar, de imediato, a subsistência do alimentando, cujas necessidades, no presente caso, são presumidas, diante da menoridade e da condição de estudante, sendo o dever de sustento decorrente do poder familiar. Considerando o binômio necessidade-possibilidade, o caráter provisório da medida e a necessária contribuição da requerida para o custeio das despesas básicas e educacionais do autor, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS nos seguintes termos: a) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, percepção de auxílio-doença ou benefício assistencial, arbitro provisoriamente os alimentos em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos da ré, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, com incidência sobre 13º salário, férias, salário-família, comissões e gratificações, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento; b) Na hipótese de inexistência de vínculo formal, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser indicada pelo representante legal do autor.
4 - Determino que eventual empregador da alimentante:(i) proceda ao desconto dos alimentos na forma acima fixada, depositando-os na conta bancária informada nos autos; e (ii) na hipótese de rescisão do vínculo laboral, efetue a retenção do mesmo percentual incidente sobre as verbas rescisórias. Esta decisão assinada digitalmente servirá como ofício ao empregador.
5 - Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua posterior designação, caso se mostre adequada para abreviar a solução da lide.
6 - Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC. Esta decisão assinada digitalmente valerá como mandado de citação. Intimem-se. PORTO REAL, 7 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular