Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800249-25.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: ALIRIO FERNANDO DE PAULA Considerando que na hipótese dos autos não houve a citação do executado e tampouco a busca e apreensão do bem, CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, da leitura do artigo 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor pode preferir recorrer diretamente à ação executiva, sem fazer uso do procedimento da alienação fiduciária.
Confira: "Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o , ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, se a lei permite que a instituição financeira ingresse diretamente com a ação executiva, não há óbice para impedir a modificação do rito no caso em questão, em que ainda não houve citação e que não se tenham esgotado as buscas sobre o bem.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RITO QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONQUANTO NÃO TENHAM SIDO EFETUADAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM, AINDA NÃO OCORREU A CITAÇÃO, DEVENDO-SE CONSIDERAR QUE SEGUNDO O ART. 5º DO MESMO DECRETO, O CREDOR TEM A FACULDADE DE RECORRER DIRETAMENTE À AÇÃO EXECUTIVA.
ADEMAIS, CONSOANTE O ART. 329, I DO CPC, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. (0057000-84.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLIDO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INDIGITADA CONVERSÃO. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Caso em exame em que ainda não houve a citação da devedora na ação originária. Manejo de ação de busca e apreensão que é uma faculdade concedida pela lei ao credor, o qual poderá também, a seu critério, se valer, mesmo que diretamente, de execução de título extrajudicial (art. 5º do DL 911/1969). Não bastasse, é possível ao autor promover a alteração de seus pedidos até a citação do réu, mesmo sem anuência deste (art. 329, I, do CPC).
Logo, válida é a pretensão de alteração do pedido, independentemente de comprovação de o bem alienado não ter sido encontrado ou não se achar na posse do devedor, haja vista a ausência de citação da parte contrária. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (0010616-63.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Cite-se em execução.
Expeça-se o mandado, observando-se o disposto no (sec)1º do artigo 827 e artigos 829 e 830 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 827 do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃOem face deALIRIO FERNANDO DE PAULA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereçoRua Um - Próxima à Lagoa, no Beco, nº 244, Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, CEP 27570-000, para que o executado efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, da quantia deR$ 52.810,49 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), acrescida dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda o Sr. Oficial de Justiça àpenhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, intimando-se o executado do ato, tudo na forma dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO. PORTO REAL, 14 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular