Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800257-53.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANA DA SILVA FERNANDES RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por ARIANA DA SILVA FERNANDES, em face de SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A. A Autora alega que, movida por proposta comercial apresentada pela RÉ, optou por realizar a portabilidade de sua linha de telefonia fixa, antes operada pela empresa OI, passando a contratar plano de internet e telefonia fixa junto à demandada, conforme Termo de Adesão nº 294965.
Alega, ainda, que, desde a contratação, os serviços vinham sendo regularmente prestados pela RÉ, sendo utilizados pela Autora e sua família como únicos serviços essenciais de telefonia e internet em sua residência. Relata que o número de telefone fixo possui relevância essencial no cotidiano familiar, estando inclusive cadastrado junto ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) para marcação de consultas e exames de sua avó, Sra.
Maria Regina Macedo Queiroz, que realiza tratamento contínuo em razão de enfermidade oncológica. Informa que, em 24/02/2025, os serviços de telefonia e internet deixaram de funcionar na residência da Autora, segundo comentários de vizinhança, de rompimento da fibra ótica da rua, ocasionado por caminhão que teria atingido a rede. Em 25/02/2025, a Autora entrou em contato com a empresa RÉ para requerer o imediato restabelecimento dos serviços, destacando tratar-se de serviços essenciais e que todas as faturas se encontravam quitadas.
Conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos, a Autora foi atendida pelo funcionário da RÉ, Sr. Kayke, o qual, inicialmente, negou a realização dos reparos sob o argumento de inexistência de contratação de serviços telefônicos e de que a rede da rua pertenceria à empresa OI. Posteriormente, o atendente reconheceu a existência do contrato, mas manteve a negativa de efetuar os reparos necessários.
Por fim, sustenta que passados mais de 32 (trinta e dois) dias do ocorrido, nenhum técnico da RÉ compareceu à sua residência, tampouco houve qualquer contato da empresa, permanecendo ela e sua família sem acesso aos serviços contratados e pagos em dia, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requer a concessão de tutela de urgência, com sua posterior confirmação; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A tutela requerida foi concedida emid:196553913. Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação emid:219376239, alegando síntese da demanda judicial; inversão do ônus da prova;ausência de falha na prestação do serviçoe ausência de danos morais. A Autora apresentou manifestação emid:230257384. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No presente caso,observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora é consumidora (art. 2º do CDC) e a RÉ, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência da Autora, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema, ratifico o despacho deid:212737987o qual deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, assiste razão à Autora.A tese defensiva da RÉ não encontra respaldo nas provas dos autos. O Termo de Adesão nº 294965 (id:182099845) comprova que a Autora é legítima contratante dos serviços de telefonia e internet, afastando qualquer dúvida quanto à relação de consumo. As conversas mantidas com o atendente da própria RÉ, via WhatsApp (id:182101592), revelam que, após a interrupção dos serviços em 24/02/2025, a empresa inicialmente negou a existência de contrato e recusou-se a efetuar o reparo sob alegação de que a rede pertencia à operadora OI - contradição que demonstra desorganização interna e ausência de diligência no atendimento ao consumidor.
O argumento de que o telefone estaria desligado não se sustenta diante da inércia comprovada da RÉ em providenciar o restabelecimento do serviço, o que só ocorreu após deferimento da tutela de urgência. Ainda que o rompimento da fibra ótica tenha se dado por fato externo, é certo que incumbia à RÉ, enquanto prestadora do serviço essencial, adotar medidas imediatas para solucionar o problema e minimizar seus efeitos, conforme o dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC.
Assim, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, pois a Autora permaneceu privada de telefonia e internet por longo período, mesmo adimplente e sem justificativa plausível da fornecedora. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. A falha no fornecimento de serviços essenciais de comunicação, prolongada por mais de 30 dias, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e atinge diretamente a esfera da dignidade e tranquilidade da consumidora.
No caso, ficou comprovado que a Autora e sua família dependem do número fixo para contato com o INCA, onde sua avó realiza tratamento de câncer, conforme documentoid:182101595, o que demonstra a gravidade da privação sofrida. A negligência da RÉ, que somente realizou o reparo após determinação judicial, caracteriza violação do dever de boa-fé e dos princípios da continuidade e eficiência na prestação de serviços essenciais previstos no art. 22 do CDC.
Desse modo, presentes os requisitos do art. 14 do mesmo diploma - falha do serviço, dano e nexo causal - , é devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela Autora. Com amparo no art. 6º, inciso VI, do CDC e na teoria do danoin re ipsa, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: *Condenar a empresa RÉ, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença; *Tornar definitiva a tutela concedida emid:196553913, determinando que a empresa RÉ realize, no prazo de 72 horas, o restabelecimento dos serviços de internet e de telefone fixa na residência da autora, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), não ultrapassando o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 3 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular