Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800258-16.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o executado foi regularmente citado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar que o fez ou apresentar justificativa plausível, conforme se extrai do mandado devidamente cumprido e das certidões lançadas nos autos (id.220101296 e seguintes). Não obstante, permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, circunstância devidamente certificada pelo cartório (id.236834572).
Diante da inércia do executado e da natureza alimentar do crédito perseguido, que possui caráter eminentemente alimentar e reveste-se de especial proteção jurídica, mostra-se legítimo e necessário o prosseguimento da execução pela via da constrição patrimonial, nos termos do art. 528, (sec) 8º, c/c art. 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, constitui medida adequada, proporcional e compatível com o atual estágio processual, especialmente diante da frustrada tentativa de satisfação voluntária da obrigação.
Ressalte-se que, embora requerida a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", entende-se que, neste momento processual, mostra-se suficiente a realização de ordem única de bloqueio de ativos financeiros, a fim de se resguardar o princípio da menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da execução. A adoção da modalidade reiterada poderá ser oportunamente reavaliada, caso a diligência ora determinada se revele infrutífera.
Assim, presentes os pressupostos legais para a medida constritiva e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em se tratando de execução de alimentos, impõe-se o deferimento do pedido de penhora on-line, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, sem, por ora, a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para ciência e eventual manifestação, bem como a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da diligência.
Não localizado numerário suficiente, voltem conclusos para reavaliação das medidas executivas cabíveis.
Intime-se. PORTO REAL, 7 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular