Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação automática referente à migração
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800265-08.2024.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Defiro a substituição processual requerida. Anote-se. Defiro a reexpedição do mandado de busca e apreensão, como requerido, condicionado ao recolhimento de custas, se devidas. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800265-08.2024.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Ao autor acerca do acrescido.
PORTO REAL, 17 de maio de 2026. SOLANGE POLYDORO DE OLIVEIRA
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ao autor para agendar a diligência diretamente com o OJA.
Ao autor para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800265-08.2024.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : EDUARDO RODRIGUES DA SILVA O mandado se encontra no NAROJA desta Comarca.
Ao autor para agendar a diligência diretamente com o Sr. OJA. PORTO REAL, 10 de março de 2025.
Liminar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800265-08.2024.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida porAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA,aduzindo que a parte ré encontra-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária emitido sob o nº 106211005. Contrato de financiamento, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito anexados à petição inicial.
Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver o Réu com o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente o perigo de dano. O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminar inaudita altera pars.
Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente:
1) No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário;
Conclusão
Expedição de documento
2) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item “1”, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. P.I. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular