Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
2024
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2023
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2022
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800267-46.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 - Tendo em vista a petição de index 160252301, que informa que os entes públicos não se manifestaram sobre o despacho de index 158490052, com relação aos medicamentos SOMALGIN 100 mg (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO) e GLARGILIN 100 UI 3ml (INSULINA GLARGINA), bem como o Free Style Libre e, nada obstante a impenhorabilidade dos bens públicos, certo é que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo, razão pela qual DETERMINO O ARRESTO DA VERBA PÚBLICA PARA O CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS em quantia equivalente a 6 meses de tratamento.
Considerando o sequestro já realizado, nesta data, foi realizada a transferência dos valores deferidos para conta judicial, no Banco do Brasil, agência 4688, bem como efetuado o desbloqueio dos valores excedentes, conforme protocolo em anexo. Ciência às partes. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, com urgência. Caso a conta judicial não esteja vinculada ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que os valores sejam transferidos para a conta da parte autora.
Após, pela comprovação da aquisição dos medicamentos.
2 - Certifique o Cartório se foi cumprido o item 4 do despacho de index 55306091. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800267-46.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 - ID 129159270: Considerando que o pedido de fornecimento de novos medicamentos não se trata, no caso, de aditamento do pedido, mas tão somente extensão do provimento antecipatório já concedido anteriormente, DEFIRO a inclusão dos medicamentos.
2 - Com relação aos medicamentos SOMALGIN 100 mg (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO) e GLARGILIN 100 UI 3ml (INSULINA GLARGINA), considerando que estão disponíveis no estoque da Central de Recebimento de Mandados Judiciais - CRMJ, conforme ofício de ID 138172494, expeça-se mandado de intimação ao Município de Quatis, com urgência, para providenciar a entrega dos referidos medicamentos à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro da verba pública.
3 - Quanto ao Free Style Libre, intimem-se Intimem-se os réus, com urgência, para o fornecimento dos medicamentos, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verba pública. Os mandados deverão ser cumpridos pelo OJA de plantão. No tocante aos demais medicamentos, quais sejam: Olmeprazol 40mg, Suganom 5mg, Olmesartana 40mg, Rosuvastatina Cálcica 10mg e Insunorm R 100 UI, nada obstante a impenhorabilidade dos bens públicos, certo é que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo, razão pela qual DETERMINO O ARRESTO DA VERBA PÚBLICA PARA O CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS em quantia equivalente a 6 meses de tratamento.
Segue Recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 26 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição