Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800268-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCIA MARIA DE PAULA
RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Márcia Maria de Paula em face de Banco BMG S.A., na qual a autora sustenta que teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em substituição indevida ao empréstimo consignado, com vício de consentimento, falha de informação e descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2017, sem entrega/uso de cartão, com refinanciamentos automáticos e incidência de seguros não contratados.
O réu contesta, afirmando regularidade das contratações, autenticidade das assinaturas e legalidade dos descontos; posteriormente declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. As partes foram intimadas a especificar provas e a autora o fez de modo detalhado (exibição de documentos pré, contratuais e póscontratuais, logs/biometria, AR/entrega/desbloqueio, faturas e extrato evolutivo; e perícias), enquanto o réu informou não haver novas provas e reiterou a pretensão de julgamento imediato.
Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos: a) a validade e regularidade da contratação sob a forma de cartão de crédito consignado (RMC) e a existência de consentimento livre, esclarecido e informado pela consumidora; b) a autenticidade e integridade dos instrumentos contratuais físicos e eletrônicos (termos de adesão, CCBs, TCEs, eventuais aceites digitais), inclusive quanto à autoria das assinaturas e ao percurso técnico de validação; c) a efetiva entrega e desbloqueio do cartão, com o envio/entrega das faturas e a possibilidade de acompanhamento da evolução da dívida; d) a efetiva disponibilização dos valores contratados (TEDs ou créditos correlatos), a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e a dinâmica de amortização/encargos, com eventual prática abusiva; e) a ocorrência de dano moral e a extensão de eventual repetição do indébito, se apurada a ilicitude dos descontos.
Quanto à inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a hipossuficiência técnica/informacional da consumidora e a verossimilhança das alegações - em especial diante da controvérsia sobre a natureza do produto, autenticidade documental, entrega/desbloqueio e trilhas técnicas de contratação -, DEFIRO a inversão, para atribuir ao réu o encargo de demonstrar a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores, a entrega e desbloqueio do cartão, o envio de faturas, a autenticidade das assinaturas (físicas e digitais) e a integridade dos artefatos eletrônicos (logs/biometria).
Intime-se o réu para que informe se há interesse na produção de outras provas. Em seguida, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PORTO REAL, 7 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular