Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
SENTENÇA
Processo: 0800277-70.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO PESSOA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por FLÁVIO PESSOA DOS SANTOS em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível. Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que a vigência contratual do seu seguro de saúde teve início em 15/07/2010. Esclareceu que a cobertura regular de pagamento vigia do dia 15 a 15 de cada mês, com tolerância de vencimento até o dia
20. Relatou que solicitou o cancelamento do plano, estando quite com todas as suas prestações, dentro do período da cobertura regular paga (20/08/2023 a 20/09/2023) e que, no dia 12/09/2023, ou seja, dentro do período mensal da cobertura já paga, o cancelamento foi efetivado pela Parte RÉ, conforme comprovante em anexo. Contou que, cerca de 30 dias depois, começou a receber diariamente ligações e mensagens de escritório de advocacia especializado em cobranças afirmando que havia um débito no valor de R$ 602,16, referente ao cancelamento efetivado, proporcional ao período de 01/09/2023 a 12/09/2023 (data do cancelamento).
Disse que sob coação de protesto e negativação de crédito, foi obrigada a realizar o pagamento do valor cobrado, conforme boleto em anexo. Requereu fosse a Parte RÉ condenada à devolução da quantia paga no valor de R$ 602,16, acrescidos de juros e correção monetária desde seu desembolso, ao pagamento em dobro do valor cobrado, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do CDC, e a compensar o dano moral causado.
A RÉ UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora alegou ter sido compelida a pagar a quantia de R$ 602,16, no entanto, não fez prova do referido pagamento. Ressaltou que o contrato tinha cláusula prevendo a renovação a cada 12 meses e quanto à rescisão contratual, as Partes deveriam comunicar com antecedência mínima de 30 dias, o que não foi o caso dos autos, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a Parte Autora juntou o comprovante de pagamento do valor de R$ 602,16 (ID 146541200). Reiterou que realizou o pagamento sob pressão de negativação de seu nome e que a cobrança era indevida, haja vista que o cancelamento do contrato ocorreu em 12/09/2023 dentro do período de cobertura do último pagamento, ou seja, de 20/08/2023 a 20/09/2023. PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, a Parte RÉ não demonstrou que, por cláusula contratual, existisse a obrigatoriedade de aviso prévio, pelo que concluo que a cobrança foi indevida, tendo a Parte Autora direito de restituição na forma do art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Analiso o pedido de indenização por dano moral. O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação. Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte RÉ a restituir o valor de R$ 602,00 em dobro atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e
Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado. Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". RIO DE JANEIRO, 16 de fevereiro de 2025. LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular