Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800277-85.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO ROBERTO EURICO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO EURICO em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, na qual informa que, em 15 de janeiro de 2025, foi vítima de um golpe em que falsas agentes de saúde obtiveram seus documentos e fotografia, e, posteriormente, foi surpreendido pela inclusão de dois contratos de empréstimo consignado não autorizados em seu benefício previdenciário (contratos nº 505815236-3 e nº 505814170-5), totalizando mais de R$ 46.900,00, com parcelas mensais de R$ 531,00, cujo desconto se iniciou em fevereiro de 2025.
O Requerente nega veementemente a contratação ou autorização dos débitos, comprovando sua boa-fé com o fato de o valor creditado indevidamente pelo Réu estar disponível em sua conta, e alega que a conduta configura falha na prestação do serviço e violação do dever de cautela. Sustenta que a consignação indevida é ilícita e compromete sua Reserva de Margem Consignável (RMC), configurando prática abusiva e dano moralin re ipsa, por se tratar de serviço não solicitado.
Desse modo, a parte autora requereu a concessão de Tutela de Urgência para:
1) Expedição imediata de ofício ao INSS para suspender os descontos nos benefícios do Autor, referentes aos contratos nº 505815236-3 e 505814170-5;
2) Determinação ao banco requerido para que não incluísse o nome do Autor em cadastros de inadimplentes e que liberasse a RMC averbada no benefício. No mérito requer a procedência total da ação para:
1) Anular os negócios jurídicos, declarar inexigível o crédito e consolidar a tutela de urgência;
2) Condenar o requerido à devolução dos valores até então pagos pelo Autor (atualmente totalizando R$ 1.210,38, mais os valores que vierem a ser debitados no decorrer da demanda), devidamente corrigidos;
3) Condenar o requerido à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
4) Determinação para que o requerido se abstenha de realizar descontos nos benefícios previdenciários do Autor sem documento devidamente assinado. Petição inicial no id. 177576838. Gratuidade de justiça deferida no id. 179000234. Tutela de urgência indeferida no id. 179000234. Decisão monocrática no id. 186044583, que deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao INSS para suspender os descontos.
Contestação no id. 191978677, na qual o réu alega a regularidade da contratação de dois empréstimos consignados, negando qualquer falha na prestação de serviço ou fraude. Argumenta que a contratação se deu após o cumprimento de "etapas rígidas de segurança", incluindo a criação de uma conta PAGBANK em nome do Autor, o envio de documentação, a verificação de segurança, a captura de biometria facial e o aceite da proposta, com liberação dos valores na conta PAGBANK.
O Banco sustenta que, ao contrário do alegado na inicial, as propostas de empréstimos eram válidas, mas houve a desistência do Autor, conforme indicado no próprio extrato juntado à inicial. Réplica no id. 194467707, na qual o autor. reafirma ter sido vítima de um golpe em que falsas agentes de saúde obtiveram seus documentos em janeiro de 2025 e que, em seguida, teve dois contratos de empréstimo consignado fraudulentos incluídos em seu benefício, sem ter aberto conta no PagBank, autorizado os empréstimos ou recebido qualquer valor.
O autor alega falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O Autor destaca a ausência de provas mínimas por parte do PagSeguro, que não juntou aos autos o contrato assinado (físico ou digital), o comprovante de depósito/transferência dos valores dos empréstimos para conta de titularidade do Autor, nem a prova da autenticação segura (como biometria ou assinatura eletrônica) no momento da contratação.
O Autor contrapõe a alegação da RÉ de que houve "desistência" do contrato, afirmando que jamais o contratou. Argumenta que a mera alegação de "cumprimento de etapas de segurança" não afasta a responsabilidade do banco, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, II, CPC) devido à sua hipossuficiência técnica e informacional, cabendo ao banco comprovar a validade do vínculo jurídico e o efetivo repasse dos valores.
A ausência de comprovação documental da origem do débito impõe a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.210,38) e indenização por danos morais. Decisão monocrática no id. 201792731, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para suspender os descontos relativos aos empréstimos questionados, confirmando a tutela recursal deferida.
Deferida a inversão do ônus da prova no id. 217744767. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas (id. 222966585).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO EURICO em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, visando à declaração de inexistência de dívida, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, decorrentes da contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário do Autor. O Autor alega que, em 15/01/2025, foi vítima de golpe praticado por falsas agentes de saúde, que obtiveram seus documentos e fotografia.
Posteriormente, foram incluídos em seu benefício previdenciário dois contratos de empréstimo consignado (nº 505815236-3 e nº 505814170-5), sem sua autorização, totalizando mais de R$ 46.900,00, com parcelas mensais de R$ 531,00, cujo desconto se iniciou em fevereiro de 2025. Alega que jamais contratou tais empréstimos, que não abriu conta no PagBank, e que os valores creditados permanecem em sua conta, sem movimentação, o que comprova sua boa-fé.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de cautela por parte do réu, configurando prática abusiva e dano moral in re ipsa. O réu, em contestação, sustenta a regularidade da contratação, alegando que foram cumpridas etapas de segurança, como envio de documentos, verificação facial e aceite da proposta, com liberação dos valores em conta PagBank. Alega que houve desistência posterior por parte do Autor, conforme extrato juntado aos autos.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida (id. 217744767), cabendo ao Réu comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual que deu origem aos descontos.
O Autor negou a contratação e o recebimento dos valores, alegando fraude. O Réu, por sua vez, limitou-se a alegar a validade da contratação baseada em "etapas de segurança" e "biometria facial", mas não juntou aos autos a prova que lhe competia, qual seja:a) O contrato original devidamente assinado (físico ou eletronicamente com autenticação segura); b) O comprovante de que o valor foi creditado em conta de titularidade de Paulo Roberto Eurico (o Autor alegou que o valor creditado indevidamente pelo Réu estava disponível em sua conta, mas o Réu não provou a titularidade da conta PagBank que recebeu o crédito); c) A prova da utilização segura da alegada biometria facial, notadamente a congruência de dados como geolocalização e número de telefone no momento da contratação, conforme destacado na decisão que concedeu a tutela recursal (id. 201792731).
A mera alegação de ter seguido "procedimentos internos de segurança" é insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. A ausência do contrato e da prova de que os valores foram revertidos em favor do consumidor idoso confirma a verossimilhança das alegações autorais e demonstra a falha na segurança e na prestação do serviço da instituição financeira, que permitiu a fraude. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a anulação dos contratos.
Ademais, o Autor comprovou sua boa-fé ao alegar que o valor creditado pelo Réu, referente aos empréstimos, permanece disponível em conta e não foi movimentado, demonstrando seu intento em resolver a questão de forma célere e simples, o que autoriza a determinação de estorno dos valores à instituição financeira. Declarada a inexistência do débito e comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário (R$ 1.210,38), o valor deve ser restituído.
A inclusão de empréstimos fraudulentos em benefício previdenciário, a natureza alimentar da verba descontada e a condição de hipervulnerabilidade do Autor (idoso) ultrapassam o mero aborrecimento. A fraude causou o desvio de parte significativa de seu provento mensal, comprometendo sua subsistência, além da perda do tempo útil para resolver o problema. O dano moral é in re ipsa neste tipo de falha na prestação do serviço.
Considerando as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, arbitro oquantumindenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os precedentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida em sede recursal (id. 201792731). Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 505815236-3 e nº 505814170-5, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Determinar ao Réu que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do Autor sem sua expressa e válida autorização.
Condenar o Réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, acrescido dos valores eventualmente descontados no curso da ação, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação. Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partirda citação.
Determinar a restituição integral dos valores líquidos dos empréstimos consignados (R$ 46.900,00 ou o valor que tiver sido creditado) que estejam disponíveis na conta de destino do crédito em favor do requerido. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. PORTO REAL, 23 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular