GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Advogados
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ANTONIO CLEBER TEIXEIRA DUQUE (OAB 197519/RJ), IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 238502/RJ), THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 210605/RJ), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 168325/RJ), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB 218096/RJ), PRISCILLA BARBOSA TAIBO MALUF (OAB 164625/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Advogados
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ANTONIO CLEBER TEIXEIRA DUQUE (OAB 197519/RJ), IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 238502/RJ), THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 210605/RJ), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 168325/RJ), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB 218096/RJ), PRISCILLA BARBOSA TAIBO MALUF (OAB 164625/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
1 - Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
2 - Intimem-se os réus Britânia Eletrodomésticos S/A e Grupo Casas Bahia S.A., na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência expressa de que o autor concorda com a devolução do produto objeto da lide, o qual poderá ser retirado em sua residência no dia 25 de março de 2026, às 12h, conforme informado.
3 - Cumprido o item 1, tornem os autos imediatamente conclusos. PORTO REAL, 20 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Petição
1 nov 2025
· 00:00 · há 11 meses
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Advogados
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ANTONIO CLEBER TEIXEIRA DUQUE (OAB 197519/RJ), IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 238502/RJ), THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 210605/RJ), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 168325/RJ), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB 218096/RJ), PRISCILLA BARBOSA TAIBO MALUF (OAB 164625/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LEONARDO HENRIQUE FERREIRA contra BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A (fabricante) e VIA S/A - CASAS BAHIA (vendedora), alegando que adquiriu um tanquinho Britânia na Casas Bahia em 13/06/2022 por R$ 599,00, além de garantia estendida de R$ 226,00, financiando o total em 10 parcelas de R$ 108,62. Após quitar 8 parcelas (R$ 881,68), o produto apresentou vício (não funciona) em agosto/2022.
O Autor buscou a solução na loja da Casas Bahia e no Procon, sendo informado pela Britânia em janeiro/2023 que não havia assistência técnica na região de Quatis/RJ e que o produto deveria ser enviado, às custas do consumidor, para Japeri/RJ, a 103 km de distância, o que tornaria o custo do frete inviável. Com base no art. 18, (sec) 1º, II, do CDC, que prevê a restituição da quantia paga por vício não sanado em 30 dias, e na responsabilidade solidária dos Réus, o Autor requer a devolução imediata das 8 parcelas já pagas (R$ 881,68) e das duas vincendas.
Alega, ainda, dano moral configurado pela perda do tempo útil e pela "vantagem manifestamente excessiva" exigida pelo fabricante (imposição de custo de frete inviável), que o impediu de consertar o bem, requerendo indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição inicial no id. 48699130. Gratuidade de justiça deferida no id. 49663062. Contestação do réu Via S.A. no id. 52054343 , na qual o réu arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Outubro 20255 eventos
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Setembro 20251 evento
Conclusão
Junho 20252 eventos
Petição
Petição
Maio 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Intimação
D
Conclusão
Janeiro 20258 eventos
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Petição
2023
11 eventos
Dezembro 20234 eventos
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20231 evento
Petição
Março 20236 eventos
Petição
Petição
Argumenta que o caso trata de um suposto vício do produto que teria causado dano (fato do produto). Diferenciandovício(defeito leve, mau funcionamento) defato(defeito grave, acidente), a RÉ afirma que a responsabilidade do comerciante (Via S.A.) pelofato do produtoé subsidiária e só ocorre quando o fabricante não é identificado. Como a fabricante (Britânia) está identificada e já foi acionada, a responsabilidade é exclusiva dela, conforme os artigos 12 e 13 do CDC, devendo o processo ser extinto em relação à vendedora.
No mérito, a Via S.A. sustenta que não praticou ato ilícito. Alega que apenas comercializou o produto, que foi entregue no prazo e sem defeito aparente, e que a responsabilidade por vícios ocultos é exclusiva do fabricante. A RÉ afirma que, ao tomar conhecimento do problema, orientou o Autor a procurar o fabricante, pois a responsabilidade recaía sobre este. Reitera que a responsabilidade do comerciante é taxativa e limitada aos casos do art. 13 do CDC, que não se aplicam ao caso, afastando a responsabilidade solidária.
Contestação apresentada pela BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A (cuja atual detentora é a PHILCO ELETRÔNICOS S/A) no id. 64246943 , alegando, em sede preliminar, falta de interesse de agir por parte do Autor. O argumento central é que o Autor nunca oportunizou à fabricante a chance de reparar o produto, em violação ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A RÉ afirma que, após o contato, indicou postos autorizados, mas o produto jamais foi direcionado para análise ou conserto.
No mérito, a defesa sustenta que não houve falha na prestação de serviços pela RÉ, pois ela se dispôs a resolver o impasse ao orientar o Autor a buscar a assistência técnica. A ausência de análise do produto pela assistência impossibilita atestar se o vício é de origem fabril ou decorrente de mau uso do consumidor. A RÉ esclarece que o artigo 18 do CDC impõe que o fabricante primeiro avalie e tente reparar o produto no prazo de 30 dias, antes que o consumidor possa exigir a troca ou o reembolso, o que não foi permitido pelo Autor.
Réplica no id. 100778342. Em relação à contestação da VIA S.A., o Autor rebate a alegação de ilegitimidade passiva, citando jurisprudência do TJRJ que afirma a responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecedores (fabricantes e comerciantes) por vício de produto, conforme o artigo 18 do CDC, especialmente porque o vício (defeito) surgiu apenas 60 dias após a compra. Portanto, requer que a vendedora seja condenada solidariamente.
Quanto à contestação da Britânia, o Autor considera "absurda" a alegação da fabricante de que não lhe foi dada a chance de reparo. O Autor destaca que buscou a solução junto à loja da vendedora e, principalmente, por meio do PROCON, cujo contato está comprovado nos autos e a quem a Britânia informou que não havia assistência técnica na região. O Autor alega que a assistência técnica disponibilizada pela RÉ estava a quase 200 km de sua residência, com custos de envio inviáveis, sem que a fabricante fizesse prova da existência de postos mais próximos, conforme alegado.
Por fim, o Autor requer a procedência integral de todos os pedidos iniciais, incluindo danos materiais e morais, para condenar solidariamente os Réus. Decisão de saneamento do processo no id. 194833328, que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a inversão do ônus da prova. Os réus informaram que não havia outras provas a serem produzidas, conforme ids. 197322923 e 197839627.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por LEONARDO HENRIQUE FERREIRA em face de BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A e VIA S/A - CASAS BAHIA, visando à restituição dos valores pagos por produto com vício não sanado e à indenização por danos morais. O Autor adquiriu, em 13/06/2022, um tanquinho da marca Britânia na loja Casas Bahia, pelo valor de R$ 599,00, além de garantia estendida de R$ 226,00, financiando o total em 10 parcelas de R$ 108,62.
Após o pagamento de 8 parcelas, o produto apresentou vício de funcionamento em agosto/2022. O Autor buscou solução junto à loja e ao Procon, sendo informado pela fabricante, em janeiro/2023, que não havia assistência técnica na cidade de Quatis/RJ, e que o produto deveria ser enviado, às suas custas, para Japeri/RJ, distante 103 km, o que tornaria o custo de envio inviável. Alega que, diante da ausência de solução em prazo razoável, conforme o art. 18, (sec) 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), faz jus à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O produto apresentou vício de qualidade (não funciona) em agosto/2022.
O prazo legal de 30 dias para o saneamento do vício, previsto no art. 18,caput, do CDC, foi largamente ultrapassado, sem que os Réus tenham promovido o reparo ou oferecido solução razoável. A imposição, pela fabricante, de que o consumidor arcasse com o envio de um bem volumoso a mais de 100 km de distância para a assistência técnica, quando o valor do frete se torna, na prática, inviável ou excessivamente oneroso em comparação ao valor do próprio produto (R$ 599,00), configura má-fé e falha no dever de assistência.
Uma vez não sanado o vício no prazo legal, o consumidor tem o direito potestativo de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (Art. 18, (sec) 1º, do CDC). O Autor optou pela restituição da quantia paga. Portanto, impõe-se a rescisão do contrato e a condenação solidária dos Réus à restituição do valor total pago pelo Autor, incluindo o preço do produto, o valor da garantia estendida e os juros do financiamento.
Além disso, a situação vivenciada pelo Autor ultrapassou o mero aborrecimento. Desde agosto/2022, o consumidor pagou parcelas por um produto inútil, buscou a solução na loja e precisou acionar o PROCON e o Poder Judiciário. A conduta dos Réus, em especial a exigência da Britânia de que o Autor arcasse com o frete desproporcional para o conserto, forçou o consumidor a desperdiçar seu tempo e energia na busca da solução de um problema que deveria ter sido resolvido pela cadeia de fornecedores, configurando a teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor.
Tal situação, prolongada por meses, gera frustração e angústia que lesionam a dignidade da pessoa e justificam a indenização por dano moral. Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito do Autor, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 18 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda e do contrato de garantia estendida referente ao produto "LAVADORA TANQUINHO BRITANIA". Declarar a inexigibilidade das parcelas vincendas relativas ao financiamento do produto. Condenar solidariamente os Réus, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A e VIA S/A, a restituir ao Autor a quantia total de R$ 1.086,20 (um mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), referente ao valor integral do contrato, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação.
A restituição fica condicionada à devolução do produto pelo Autor aos Réus, em prazo a ser fixado em fase de cumprimento de sentença. Condenar solidariamente os Réus, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A e VIA S/A, a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 23 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Advogados
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 210605/RJ), ANTONIO CLEBER TEIXEIRA DUQUE (OAB 197519/RJ), VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB 218096/RJ), IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 238502/RJ), MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP), PRISCILLA BARBOSA TAIBO MALUF (OAB 164625/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800289-70.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE FERREIRA RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por não havera necessidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação em juízopelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição como garantia constitucional.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção, comercialização e distribuição de um produto ou serviço são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termo do art.7º, parágrafo único c/c art.25, §1º, ambos do CDC. Declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos a falha na prestação dos serviços e a existência de danos a serem reparados.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Advogados
THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 210605/RJ), ANTONIO CLEBER TEIXEIRA DUQUE (OAB 197519/RJ), VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB 218096/RJ), IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 238502/RJ), MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP), PRISCILLA BARBOSA TAIBO MALUF (OAB 164625/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800289-70.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE FERREIRA RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular