Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- ANDREIA LOVISON DE OLIVEIRA GILLY (OAB 157112/RJ), MICHAEL RICHARD KYLE JUNIOR DA SILVA (OAB 232394/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800292-54.2025.8.19.0071 Classe:SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. A parte ré foi devidamente citada por meio do mandado constante do id. 180039807, compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procuradora (id. 202085429) e, apesar de regularmente representada, não apresentou contestação, conforme certificado no id. 218677138, razão pela qual incide a revelia prevista no art. 344 do CPC.
O processo encontra-se devidamente instruído, e, considerando a desnecessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o (sec)6º do art. 226 da Constituição Federal, não subsiste qualquer requisito temporal ou prévia separação judicial para dissolução do vínculo matrimonial.
O divórcio tornou-se direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. No caso dos autos, restou incontroversa a intenção do autor de dissolver o casamento celebrado em 11/10/2019, bem como inexistem filhos menores ou questões pendentes relativas ao exercício de poder familiar. O próprio autor informou que eventual partilha de bens será tratada em ação autônoma. Diante disso, satisfeitos os requisitos legais e inexistindo óbice ao prosseguimento da ação, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ, na forma do art. 344 do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do nciso III, alínea "b", do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de e , dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. A eventual partilha de bens deverá ser discutida em via própria, não impedindo a decretação imediata do divórcio. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
