Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800301-84.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TAMIRES DA SILVA MARCAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: LOJAS CEM SA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por TAMIRES DA SILVA MARÇAL em face de LOJAS CEM S/A e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, na qual a parte autora alega ter adquirido aparelho celular da marca Motorola pelo valor de aproximadamente R$ 1.550,00, o qual apresentou problemas de funcionamento logo após a compra, especialmente no que se refere à conexão de dados móveis. Diante disso, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada, ocasião em que foi realizada atualização de software, com devolução do aparelho.
Contudo, segundo narra, o defeito persistiu e surgiram novos problemas, como manchas na tela, motivo pelo qual o produto foi novamente enviado à assistência. Afirma que, nessa oportunidade, foi informada de que o aparelho não poderia ser reparado em garantia, sob o argumento de que estaria "empenado", o que indicaria mau uso - conclusão com a qual a autora discorda. Diante disso, requer a rescisão do contrato com restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A petição inicial de id. 48963212 veio instruída com os documentos de id. 48963213 a 48963221. Gratuidade de justiça deferida no id. 49707749. Em contestação no id. 51064147, a ré MOTOROLA MOBILITY esclareceu que o aparelho passou por mais de uma análise técnica, sendo inicialmente realizado reparo simples (atualização de software), com posterior funcionamento regular. Todavia, em segundo momento, teria sido constatado dano físico consistente em empenamento, causado por pressão excessiva, circunstância que caracteriza mau uso e exclui a cobertura da garantia.
Destacou que o laudo técnico foi elaborado por assistência autorizada, com profissionais habilitados, constituindo prova idônea da causa do defeito. Ressaltou que a autora não apresentou contraprova técnica nem demonstrou uso adequado do aparelho, razão pela qual não há vício de fabricação nem falha na prestação do serviço. Por sua vez, a ré LOJAS CEM S/A no id. 104775789 sustentou, inicialmente, preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, alegando que a responsabilidade seria do fabricante e que não houve demonstração de resistência à pretensão autoral.
No mérito, afirmou que não houve defeito de fabricação no produto, mas sim dano causado por mau uso da consumidora, com base em laudo técnico da assistência autorizada, que apontou empenamento do aparelho. Aduziu que não possui expertise técnica para avaliar defeitos, limitando-se a encaminhar o produto para análise da fabricante, cuja conclusão deve ser respeitada. Defendeu que, diante da constatação de dano físico decorrente de uso inadequado, houve perda da garantia, inexistindo dever de substituir o produto ou restituir valores, tampouco de indenizar.
Réplica no id. 112124517. Decisão de saneamento do processo no id. 200101191, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferiu a inversão do ônus da prova. A primeira ré informou não haver outras provas a serem produzidas, conforme petição de id. 206943342.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por TAMIRES DA SILVA MARÇAL em face de LOJAS CEM S/A e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, na qual a autora alega ter adquirido aparelho celular que apresentou falhas de funcionamento logo após a compra, sendo encaminhado à assistência técnica mais de uma vez, sem solução definitiva, tendo sido posteriormente negado o reparo em garantia sob alegação de mau uso, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato com restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de fabricação no aparelho celular adquirido pela autora ou se o dano constatado decorre de mau uso, hipótese que afasta a responsabilidade dos fornecedores. Dos documentos juntados aos autos, especialmente o relatório técnico produzido pela assistência autorizada, verifica-se que o aparelho apresentou "empenamento", tendo sido apontada como causa do dano "forte pressão" (id. 48963217 e 51065302).
O referido laudo técnico ainda esclarece que a avaria não está coberta pela garantia, por se tratar de dano físico decorrente de uso inadequado do produto, situação expressamente excluída da cobertura contratual. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, tal medida não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, também mencionada na decisão saneadora.
No caso concreto, a autora não produziu qualquer prova apta a infirmar o laudo apresentado pelas rés, limitando-se a impugnações genéricas quanto à conclusão do relatório. Conforme se depreende do documento de id. 51064150, o aparelho celular da autora foi encaminhado à assistência técnica autorizada da fabricante, ocasião em que foi realizada análise técnica do produto, tendo sido constatada a existência de dano físico consistente em empenamento do dispositivo, acompanhado de riscos e manchas em sua estrutura externa.
Em razão dessa constatação, foi emitido laudo de perda de garantia, com indicação de que o defeito apresentado decorre de causa externa, atribuída a uso inadequado do aparelho, o que inviabilizou o reparo em garantia. Dessa forma, não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de vício de fabricação do produto, sendo mais plausível a conclusão técnica no sentido de que o dano decorreu de uso inadequado.
Nos termos do art. 12, (sec)3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese que se verifica no presente caso. Afastado o vício do produto e caracterizada a causa externa consistente em mau uso, resta igualmente afastado o nexo causal necessário à responsabilização das rés. Assim, inexistindo ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, os pedidos formulados na inicial não comportam acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 17 de junho de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular