Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800311-60.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação proposta por Maria de Fátima Ribeiro em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Verifica-se dos autos que as tentativas de citação da parte ré por meio ordinário restaram infrutíferas.
As certidões e decisões exaradas no âmbito da carta precatória expedida para Brasília/DF dão conta de que a requerida se encontra com funcionamento extremamente precário, sem representante legal habilitado, com sede esvaziada e sem responsável apto a receber comunicações processuais, tornando inviável a realização da citação pessoal. Ademais, consta informação de que a procuração anteriormente outorgada para representação da entidade perdeu a validade, não havendo notícia de nomeação de novo administrador, circunstância que impede a prática regular dos atos de comunicação processual.
Diante desse contexto, entendo caracterizada a hipótese prevista no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, estando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte ré. Assim, a fim de evitar a perpetuação de atos processuais sabidamente ineficazes e em observância aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual,DEFIRO a citação da parte ré por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais.
Intime-se. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular