Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP, JESUS COELHO DE ARAÚJO, RODINEA DA SILVA SOUZA
- Advogados
- ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), MARCELO CHIEREGATO (OAB 127816/RJ), LEVI WENDELL ARAUJO SILVA LUDOVICO (OAB 542392/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800313-69.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RODINEA DA SILVA SOUZA
RÉU: JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP, RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JESUS COELHO DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Henrique Torres Bianchi, objetivando sanar supostas omissões e contradições existentes na decisão de ID 284862699. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos no ID 287737919, haja vista que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo sido devidamente apreciadas as questões necessárias ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, buscando a modificação do resultado do julgamento mediante a reapreciação de teses jurídicas já enfrentadas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deverá ser suscitado na via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para obtenção de reforma do julgado.
Intimem-se. PORTO REAL, 21 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
