Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800320-22.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEOMIR BATISTA CORREA
RÉU: DETRAN RJ
1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na hipótese, não se verifica a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que a questão demanda maior dilacão probatória, a fim de que se possa aferir a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, a análise do pedido. Como é cediço, sobre os atos administrativos reside a presunção de veracidade e legalidade, razão pela qual a desconstituição do processo administrativo que culminou na suspensão da CNH da parte autora não pode ocorrer neste momento processual em que se analisa sumariamente a questão, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
2 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente(art. 247, III,NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual(art. 242, §3º, CPC), para que, querendo,ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intimem-se. ESTA