Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
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Documento
Petição
2025
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Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
Publicação
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Petição
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800335-59.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISMAEL DE ALMEIDA JUSTINO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc. Considerando que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme comprovantes juntados aos autos, e diante da manifestação do exequente reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento, nos termos do pedido de id.221480764, com as cautelas de praxe.
Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 29 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Documento
Conclusão
Provimento em Parte
Publicação
Inclusão em pauta
Publicação
Pedido de inclusão
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800335-59.2023.8.19.0071 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800335-59.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00396481 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ISMAEL DE ALMEIDA JUSTINO ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DIAS OAB/RJ-171816 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE PERDUROU POR TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ELEVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame1. Recurso que tem como objetivo reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. Questão em discussão2. Discussão que consiste em verificar se configurado dano moral passível de indenização pela ré e se o valor compensatório arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano suportado pelo autor.III. Razões de decidir3. Parte autora alega ter sofrido falha no fornecimento de energia ao seu imóvel em 23/02/2023 e somente no dia 26/02/2023 a equipe técnica compareceu ao endereço, para sanar o problema. 4. Concessionária que admite ter havido interrupção no fornecimento de energia elétrica para o imóvel, devido à substituição do ramal de ligação e defeito no ramal de conexão. Afirma que o período teria sido de 24/02 a 26/02/2023. 5. Protocolos de atendimento apresentados pelo autor com referência às ligações que se iniciaram em 23/02/2023. Descrição dos números gerados pela Central de Atendimento, nome dos atendentes e horário das reclamações. Requerida que não produz prova em sentido contrário.6. Falha na prestação do serviço evidenciada.6. Dano moral configurado. Inteligência da Súmula nº 192 do TJRJ. Falha no fornecimento de energia elétrica que perdurou por 03 (três) dias.7. Verba indenizatória que se revela elevada e que deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor mais adequado às especificidades do caso. IV. DispositivoPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.______Jurisprudência relevante citada: Súmula 192 deste TJRJ; 0801646-18.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0806107-44.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO. NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL.
- 112. APELAÇÃO 0800335-59.2023.8.19.0071 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800335-59.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00396481 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ISMAEL DE ALMEIDA JUSTINO ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DIAS OAB/RJ-171816 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800335-59.2023.8.19.0071 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800335-59.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00396481 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ISMAEL DE ALMEIDA JUSTINO ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DIAS OAB/RJ-171816 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY
Procedência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800335-59.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISMAEL DE ALMEIDA JUSTINO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por ISMAEL DE ALMEIDA JUSTINO em face da ENEL – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual sustenta, em síntese, que no dia 23/02/2023 houve uma falha no fornecimento de energia e somente no dia 26/02/2023 a equipe técnica compareceu para sanar o problema. Narra que perdeu alimentos que estavam na geladeira e que a situação extrapolou os meros aborrecimento do cotidiano, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Petição inicial em id.49335319. Gratuidade de justiça deferida em id.54207497. Contestação em id.68090169, na qual sustenta, em resumo, que de fato houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 24/02/2023, devido a substituição do ramal de ligação e defeito no ramal de conexão no período reclamado. Contudo, alega que não houve demora na normalização do serviço, sendo restabelecido em menos de 48 horas.
Réplica em id.69450328. As partes informaram que não havia outras provas a serem produzidas em id.123579548 e 124644361. Alegações finais da parte ré em id.131040855.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por ISMAEL DE ALMEIDA JUSTINO em face da ENEL – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual sustenta, em síntese, que no dia 23/02/2023 houve uma falha no fornecimento de energia e somente no dia 26/02/2023 a equipe técnica compareceu para sanar o problema. Narra que perdeu alimentos que estavam na geladeira e que a situação extrapolou os meros aborrecimento do cotidiano, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
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Petição
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O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A controvérsia reside na existência do dano moral experimentado pelo autor em decorrência da suspensão de energia elétrica ocorrida no dia 23/02/2023 até 26/02/2023. A ré refuta os argumentos da autora, uma vez que o restabelecimento do serviço ocorreu em menos de 48 horas, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Desse modo, resta perquirir se existe a possibilidade de se imputar a ré a responsabilidade pelo suposto dano moral experimentado pelo consumidor. Inicialmente, convém salientar que a ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da CRFB/88. Na hipótese dos autos, verifica-se a verossimilhança da alegação autoral, extraída dos vários números de protocolos de reclamação, conforme id.49335348, nos dias 23/02/2023 a 25/02/2023.
Assim, caberia a parte ré elidir a pretensão autoral na forma do art.373, inciso II do CPC, demonstrando os motivos da interrupção e que o restabelecimento do serviço foi realizado de forma imediata, ou ainda, o cumprimento de sua obrigação de forma regular. Entretanto, a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, apresentando tão somente argumentos genéricos.
Nesse contexto, a prova produzida pela parte autora mostrou-se suficiente para a caracterização da falha na prestação do serviço, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica, notadamente por ser o consumidor perante a concessionária ré notoriamente vulnerável, tendo demonstrado diversos protocolos de solicitação para restabelecimento do serviço. Além disso, a alegação da requerida de que o restabelecimento do serviço ocorreu em menos de 48 horas não restou comprovado nos autos.
Pelo contrário, o termo de averiguação da qualidade de fornecimento de id.49336852 revela que o serviço foi restabelecido no dia 26/03/2023 às 21:00, momento no qual houve a troca de conexão. Convém salientar que a interrupção foi de forma inesperada e repentina do serviço essencial de eletricidade, gerando danos de ordem extrapatrimonial, existindo dano moral a ser indenizável, na medida em que vivenciou o autor transtornos que não se confundem com o mero aborrecimento do cotidiano, sendo a situação capaz de influenciar negativamente em sua esfera íntima.
Nessa linha de intelecção, merece destaque o teor da Súmula nº. 192 do TJRJ que, assim, estabelece: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Assim, configurado o dano moral, resta saber o valor da verba indenizatória. Na espécie, observando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se adequado que seja ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), uma vez que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. PORTO REAL, 19 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular