Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800335-88.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GUSTAVO ADAILTON ALVES Considerando o requerimento formulado pela parte autora, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de citação e busca e apreensão para o endereço indicado: Rua D. Pedro II, nº 1915, Jardim Real, Porto Real, CEP 27570-000 (em cima da loja TK).
Segue minuta da decisão concessiva da liminar de id.183038800: "Trata-se deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido liminarmovida porAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face deGUSTAVO ADAILTON ALVES,aduzindoque aparteré seencontrainadimplente comas prestaçõesdocontrato de financiamentogarantido por alienação fiduciáriaemitidosob onº 200.***.***-63. Contrato de financiamento,notificação extrajudicialedemonstrativo do débitoanexados à petição inicial.
Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qualseja,aprobabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano. O pedido do autor estáconsubstanciado no Decreto Leinº911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars.
Pelo exposto,DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-sea parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição." (...) ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular