Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800338-43.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DORACI FRANCA SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO SA
1 - DEFIRO a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por DORACI FRANÇA SANTOS emface do BANCO BRADESCO S.A, na qual sustenta, em síntese, que os descontos das parcelas do empréstimo realizados pelo réu está comprometendo parte substancial dos seus proventos. Requer o deferimento de tutela de urgência a fim de limitar os descontos.
É o breve relatório.
Decido. De fato, as parcelas mensais dos empréstimos comprometem a maior parte dosseusrendimentos, o que evidencia o perigo de dano e o risco ao resultado útil doprocesso, requisitos essenciaispara o deferimento da tutelade urgência, conforme dispõe o art. 300, do CPC. HÁ entendimentono âmbito do E.TJRJno sentido de que a retenção de valores provenientes de empréstimos bancários não pode superar 30% do salário do correntista, conforme dispõem as Súmulas 200 e 295 do TJ/RJ.
A limitação visa garantir o mínimo existencial e o Princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, verifica-se que
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o seguinte:
1) proibição de a ré inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito;
2) proibição de firmar contratos de empréstimos consignados, empréstimos sob a modalidade crédito pessoal e cartão de crédito consignado em nome da Autora, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 por cada contratação;
3) limitar o desconto da parcela do empréstimo no valor mensal de (trezentos reais);