Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800339-28.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar proposta por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente endossada à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face de Em segredo de justiça, objetivando a retomada do bem dado em garantia fiduciária no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 1.02290.0000458.22. A parte autora aduz que a ré firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Volkswagen/Gol, placa EVD8335, chassi 9BWAB05U4BT262718), encontrando-se inadimplente, com saldo devedor apurado em aproximadamente R$ 14.952,98.
A inicial encontra-se instruída com o instrumento contratual, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, a qual restou devidamente comprovada, ainda que não tenha sido recebida pela destinatária, conforme aviso de tentativa de entrega.
É o breve relatório.
Decido. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, que comprovam a existência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento da parte ré. No tocante à constituição em mora, verifica-se que a parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), mostra-se suficiente para a caracterização da mora, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.
O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que a permanência do bem na posse da parte ré, em situação de inadimplência, pode acarretar a sua deterioração, ocultação ou perda de valor, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional. O pedido encontra amparo nos arts. 2º, (sec)2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, que autorizam a concessão da medida liminar de busca e apreensão independentemente da oitiva prévia da parte contrária.
Diante do exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, o veículo Volkswagen/Gol, placa EVD8335, chassi 9BWAB05U4BT262718. Expeça-se mandado de busca e apreensão, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos do art. 212, (sec)2º, do CPC. Proceda-se à inserção de restrição judicial via RENAJUD (circulação, transferência e licenciamento), a fim de viabilizar a localização e apreensão do bem.
Após o cumprimento da diligência, cite-se a parte ré, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para, alternativamente: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio da autora; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar contestação, podendo fazê-lo ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido cobrança indevida.
Advirta-se que, não efetuado o pagamento no prazo legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PORTO REAL, 17 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular