*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800341-95.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800341-95.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00171102 APTE: MAYCON WILLIAN DA SILVA SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. ABRANDAMENTO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Sentença condenatória contra MAYCON WILLIAM pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em analisar se: (i) a busca pessoal decorreu de fundada suspeita; (ii) há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas e (iii) cabível a concessão do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sem razão à Defesa ao pretender a nulidade decorrente da busca pessoal sob o argumento que se deu sem fundada suspeita, uma vez que, conforme os relatos dos policiais militares, o acusado estava em local conhecido por ser ponto de vendas de drogas e tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, sendo arrecadados 45,8g de cocaína, justificando, assim, a necessidade da ação estatal, tudo em consonância com os artigos 240, §2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal.4. A materialidade e autoria delitivas do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova carreada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial o Auto de Apreensão, o Laudo de Exame de Entorpecente e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmônica dos agentes da lei aponta para a prática do delito do artigo 33 da Lei de Drogas, sendo apreendidos 45,8g (quarenta e cinco gramas e oito decigramas) de cocaína, devidamente, embalada para a pronta mercancia, além de dinheiro em espécie, a afastar o pedido de absolvição por fragilidade probatória.5. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para aplicar a causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima em favor de MAYCON WILLIAM, por preencher os requisitos legais - primariedade, bons antecedentes, não comprovação de dedicação à atividade criminosa e não comprovação de integrar organização criminosa -, estabelecendo a sanção definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.6. Diante do redimensionamento da pena e da primariedade do apela Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, AQUIETANDO A RESPOSTA PENAL DE MARCOS, AO FINAL, EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA; (B) FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO (ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL) E (C) SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS, A SABER: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA E PECUNIÁRIA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, VERGASTADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. LUIZ ZVEITER e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET.