Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800345-35.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - DEFIRO a JG.
2 - Considerando a necessária contribuição da ré para as necessidades básicas da criança, FIXO os alimentos provisórios nos seguintes termos: a) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 20% dos ganhos brutos da ré, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias, salário-família, comissões e gratificações, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento. b) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta-corrente em nome do representante legal da parte autora.
3 - Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto em folha dapensão alimentícia, informando os dados bancários do RL do autor. A presente decisão assinadadigitalmente tem força de ofício ao empregador.Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão eentregar em mãos ao empregador da requerida ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência por AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
4 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
5 - Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do e 335 do CPC.