Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE QUATIS, ROSANGELA DE JESUS ASSIS
- Advogados
- RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB 101347/RJ), ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB 231862/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800351-42.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSANGELA DE JESUS ASSIS
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ROSANGELA DE JESUS ASSIS em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, visando à conversão de aposentadoria por invalidez comum em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com cumulação de pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a incapacidade laboral decorreu de doença ocupacional (síndrome de burnout), cuja natureza acidentária não foi reconhecida administrativamente.
O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão e a classificação dos benefícios previdenciários competem à autarquia municipal de previdência, o QUATISPREV, entidade dotada de personalidade jurídica própria, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobreveio réplica, na qual a parte autora rebateu a preliminar, sustentando a responsabilidade do ente municipal pelos fatos que originaram a incapacidade, bem como a possibilidade de responsabilização solidária com a autarquia previdenciária.
Posteriormente, em atenção à intimação para especificação de provas, a autora requereu a emenda à petição inicial para inclusão do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUATIS - QUATISPREV no polo passivo, indicando sua qualificação e endereço, bem como reiterou o interesse na produção de prova pericial médica.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, no que se refere à emenda à petição inicial, verifica-se que o pedido foi formulado antes do saneamento do feito e em momento processual oportuno, visando à adequação do polo passivo diante da preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Nos termos dos e 339 do CPC, arguida a ilegitimidade passiva, deve ser facultado à parte autora corrigir o polo, incluindo o sujeito passivo indicado pelo réu, medida que privilegia os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual.
