Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- IRANI MARTINS CARDOSO COLACO VERGUEIRO (OAB 129677/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800353-12.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de pedido liminar de exoneração de pensão em razão da maioridade de Mateus Pereira Marques Silva. Entende o Juízo que, por ora, não se encontram caracterizados os requisitos para a concessão da tutela requerida. Em que pese ter o autor comprovado a maioridade civil da parte ré, deve ser preservado a sua garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que, embora a maioridade do requeridopossa ter cessado o poder familiar, apenas este fato, por si só, não cessa o dever legal e moral do genitor em prestar auxílio ao filho, devendo ele ter a oportunidade de se manifestar nos autos antes da concessãoda tutela requerida.
Assim, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 3 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
