Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800355-84.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JORGE LUIZ FONTES
RÉU: OSWALDO MARIANO DA SILVA JUNGER SANTIAGO, M R C D MOTOR'S - EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,
L. AMORIM SA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A
1 - A parte autora requereu o levantamento/cancelamento das restrições lançadas via RENAJUD sobre o veículoVW/Volkswagen Voyage 1.6 MSI, placa RFN8I32, chassi 9BWDB45U0MT056528, RENAVAM 1238704821(id 250097444), registradas no sistema sob o índice58345606. Informa que o litígio referente a referido veículo foi objeto deacordo com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.,homologado por sentença parcial (id 83785659), e que o contrato foiintegralmente quitado, juntandodeclaração de quitaçãoecomprovante de pagamento.
Relata, ainda, que o automóvel foiadquirido por terceiro de boa-fé (CEC Transporte, Terraplenagem e Construtora Ltda.),que assumiu a posse e providenciou o pagamento de multas e tributos, tendo apresentadoCNPJ/QSA, declaração de posse, comprovante de residência e imagens do bem. No caso concreto, verifico a superveniência de fatos que afastam a necessidade da medida constritiva, já que o título relativo ao Voyage foi objeto de composição homologada, com quitação reconhecida pela credora, e há demonstração de aquisição por terceiro alheio à lide, em boa-fé, o que recomenda a desvinculação do veículo das restrições judiciais em curso, prevenindo prejuízo indevido a terceiro e garantindo eficácia prática da transferência/regular circulação.
À luz do poder geral de efetivação (art. 139, IV, CPC), bem como do dever de adequar as medidas executivas ao escopo do processo evitando constrições inúteis, cabe cancelar a restrição RENAJUD quanto ao bem específico, mantendo o processo em prosseguimento apenas no que tange às demais pretensões e réus (notadamente quanto ao Chevrolet Spin indicado nos autos).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para CANCELAR as restrições judiciais via RENAJUD relativas ao veículo VW/Volkswagen Voyage 1.6 MSI, placa RFN8I32, chassi 9BWDB45U0MT056528, RENAVAM 1238704821, determinando a imediata baixa das anotações no sistema RENAJUD no índice 58345606. Segue comprovante de levantamento da restrição. Fica ressalvadoque o feitoprosseguirá normalmentequanto aosdemais pedidos, réus e bens(em especial oChevrolet Spin 1.8, placa LSA8D02, chassi 9BGJC75E0GB117142), nos termos já fixados nos autos.
Intimem-se. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular