Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800357-15.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEDIANE RODRIGUES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - No caso em exame, não há incidência de custas processuais, na forma prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.
2 - Trata-se de ação previdenciária de prorrogação de benefício cumulada com conversão de auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), proposta por LEDIANE RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício por incapacidade, diante da alegada persistência da incapacidade laborativa.
A autora afirma que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de bancária, em razão de transtornos psiquiátricos graves (CID F41.2, F41.0 e Z73.0), relacionados às condições de trabalho, tendo requerido administrativamente a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida pelo INSS. Examinando os autos, verifica-se que, não obstante a conclusão da perícia administrativa, consta nos autos relevante conjunto probatório em sentido diverso, notadamente:
1) laudos médicos recentes, subscritos por profissionais assistentes, que apontam a persistência do quadro incapacitante, com necessidade de continuidade do afastamento laboral ( ID 270337472); e
2) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pelo empregador da autora (Banco Bradesco), no qual consta expressamente a inaptidão da autora para retornar ao trabalho, o que evidencia que, sob o ponto de vista médico-ocupacional, a segurada não reúne condições de desempenho da atividade profissional (ID 270337479). Tais elementos, ao menos neste juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade ao direito alegado, demonstrando a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), sobretudo porque o próprio empregador obstou o retorno da autora às suas funções, em razão do risco à sua saúde.
O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra evidente, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência da autora, que se encontra afastada do trabalho e sem fonte regular de renda, além do risco concreto de agravamento do quadro clínico diante da interrupção indevida do benefício. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento da tutela de urgência para restabelecimento provisório do benefício, sem prejuízo da realização de perícia judicial, a ser oportunamente designada, que permitirá o exame aprofundado da matéria.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que restabeleça o benefício por incapacidade da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, assegurando-se o pagamento mensal até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento.
3 - Desde logo, considerando o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr. MARCIO EDUARDO BRAGA - CRM - 520060550-3 - Psiquiatra, e-mail: [email protected], como perito do juízo, a qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
4 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
5 - Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 25 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto