Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800366-11.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO, WEVERTON DOS SANTOS CARLOS, FELIPE MAURILIO CANELA
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face deWEVERTON DOS SANTOS CARLOS, FELIPE MAURÍLIO CANELA e CARLOS ALEXANDRE CARVALHO,devidamente qualificados, imputando-lhes a seguinte conduta delituosa: "A partir de data não determinada, sendo certo que até o dia 26 de março de 2025, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho (CV), para o fim de praticar o tráfico de drogas na cidade de Porto Real, especialmente no Centro, unindo esforços ao armazenamento, preparação e fabricação de entorpecentes.
No dia 26 de março de 2025, por volta de 23h30min, na Rua Julia Graciane Marassi, nº 116 - apt. 03, bairro Centro - Porto Real/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, de modo compartilhado, guardavam instrumentos e outros objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, a saber: mistura para a produção de cocaína, duas balanças digitais, vinte vidros contendo líquido incolor, trinta pinos eppendorfs vazios, fitas adesivas e bobina de saco plástico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima determinadas, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, de modo compartilhado, possuíam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um fuzil, calibre 5,56mm, da marca Ruger, carregado com 13 (treze) munições do mesmo calibre, além de um carregador, conforme auto de apreensão de index 181372449 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos.
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais militares compareceram ao endereço acima informado, com a finalidade de apurar notícias acerca da presença de drogas e arma de fogo. No local, os agentes da lei chamaram pelo nome de Felipe, ora segundo denunciado, o qual era o possuidor do imóvel, e, antes que a porta fosse aberta, notaram a movimentação de outras pessoas na residência. Em razão da demora para abrir a porta, os policiais militares necessitaram ingressar no imóvel, quando o denunciado Carlos Alexandre os atendeu.
No interior da casa, os policiais militares encontraram os denunciados Felipe e Weverton, enquanto o fuzil foi prontamente arrecadado, o qual estava carregado com 13 (treze) munições. Ressalte-se que o denunciado Carlos Alexandre informou aos agentes da lei que possuía uma "mistura" para o preparo de cocaína, uma vez que é formado em Química e produz a droga para a facção criminosa Comando Vermelho, tendo sido apreendido o referido material, além de duas balanças digitais, sete telefones celulares, vinte vidros contendo líquido incolor, trinta pinos vazios de eppendorf, fitas adesivas e bobina de saco plástico.
Assim agindo, os DENUNCIADOS encontram-se incursos nas penas dos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal." APF em id 181372442 Registro de Ocorrência 100-00352/2025 em id 181372443 Auto de Apreensão em id 181372449 Laudo de exame de material em id 181375879, 182122930, 182122931 ,182122932, 182122933, 182122937 Laudo de Exame Retificador de Entorpecente em id 181375884 FAC dos réus em ids 181454578, 181454582 e 181454584 Ata da audiência de custódia em id 1 181691409 onde as prisões em flagrante foram convertidas em prisão preventiva.
Laudo de exame retificador de material em id 182122941, 182122943, 182122944, 182122945, 182122946, 182122947, 182122948, 182122949. Auto de encaminhamento em id 182122950 Auto de recebimento em id 182123401 Pedido de revogação da prisão preventiva de Carlos Alexandre em id 182562960, com decisão indeferindo o pedido em id 189720079 Defesa prévia de Carlos Alexandre em id 191775281. Pedido de revogação da prisão preventiva de Weverton em id 192420067, com decisão indeferindo o pedido em id 198567193.
Defesa prévia de Weverton em id 192440070. Defesa prévia de Felipe em id 196610813. Em id 198567193,decisão recebendo a denúncia. Assentada de audiência de instrução e julgamento em id 210708855 e 226314546, onde as defesas reiteraram os pedidos de liberdade, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente em id 229202993 Laudo de exame de arma de fogo em id 229202994 Laudo de exame de componentes de munição em id 229202995 Alegações Finais do MP em id 229202996 requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva dos réus em id 231473085. Alegações Finais da Defesa de Carlos Alexandre em id 234178418, requerendo: a) o reconhecimento da nulidade absoluta das provas coligidas aos autos, em razão seja pela invasão no domicílio do acusado ou a obtenção de confissão informal sem a formalização da advertência quanto ao direito à não autoincriminação, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) Seja o acusado absolvido em razão da insuficiência de provas lícitas para se basear uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do CPP, nos termos do princípio do in dubio pro reo; c) Seja o acusado absolvido quanto ao delito do artigo 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, ante a insuficiência de provas de estabilidade e permanência, nos termos do artigo 386,inciso VII do Código de Processo Penal, tudo em nome do princípio do in dubio pro reo; d) Seja o acusado absolvido quanto ao delito do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 devido a confissão do então corréu Felipe Canela em estar guardando para terceiros, nos termos do artigo 386,inciso VII do Código de Processo Penal, tudo em nome do princípio do in dubio pro reo; e) Caso não seja o entendimento, seja a pena-base fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu; f) Seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea; g) Seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, Lei 11.343/06, tendo em vista estarem preenchidos os seus pressupostos; h) Seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade eventualmente aplicada por restritiva de direitos.
Alegações Finais da Defesa de Weverton em id 234570516, requerendo:1) No mérito, requer a improcedência da pretensão punitiva, com consequente ABSOLVIÇÃO do ora réu WEVERTON DOS SANTOS CARLOS de todos os crimes a ele imputados, com fulcro no artigo 386, inciso V, VI, e VII do Código de Processo Penal, OU, mesmo em respeito ao consagrado Princípio do in dúbio pro reo.
2) Por necessário, ad argumentum caso Vossa Excelência entenda pelacondenação:
I. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da invasão domiciliar irregular, uma vez que a diligência policial violou frontalmente a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), não se amparando em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras. Por consequência, seja declarada imprestável qualquer prova decorrente dessa atuação ilícita, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
II. EM CASO DE CONDENAÇÃO, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4°, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo , bem como a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
III. Aplicar a atenuante da primariedade, uma vez que nunca praticou qualquer tipo de crime anteriormente a este;
IV. Seja concedido ao Réu o direito de apelar em liberdade;
V. A isenção das custas processuais. Alegações Finais da Defesa de Felipe em id 235279536, requerendo:
I - Pela concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil/88;
II - A absolvição do réu quanto aos delitos mencionados na peça acusatória, em razão da insuficiência de provas na forma do artigo 386, VI, VII, do CPP;
III - Seja operada a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003;
IV - Que seja reconhecida a ilicitude das provas na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal;
III - Sucessivamente, caso não seja o entendimento de
V. Excelência, e em caso de condenação, requer a fixação da pena mínima, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. A materialidade restou evidenciada peloLaudo de exame de material em id 181375879, 182122930, 182122931 ,182122932, 182122933, 182122937; Laudo de Exame Retificador de Entorpecente em id 181375884; Laudo de exame retificador de material em id 182122941, 182122943, 182122944, 182122945, 182122946, 182122947, 182122948, 182122949; Laudo de exame de arma de fogo em id 229202994; e Laudo de exame de componentes de munição em id 229202995 A autoria restou evidenciada pelo depoimento dastestemunhas ouvidas em Juízo, tendo atestemunha PMERJ Rodrigo Soares Vieira afirmado em juízo: que no dia dos fatos estavam em patrulhamento, quando receberam informações que um indivíduo chamado Felipe tinha um fuzil, uma submetralhadora e droga em sua residência; que foram até o local mas não sabiam qual era o apartamento; que bateram na porta e chamaram por Felipe; que alguém respondeu perguntando quem era; que disse seu nome e, com o questionamento do acusado, informou que era a polícia e que tinham ido averiguar uma denúncia; que perceberam uma movimentação dentro do imóvel; que alguém foi até a janela para tentar jogar alguma coisa fora, mas já tinham feito o cerco no local; que como o acusado demorou para abrir a porta, pensou que ele poderia pegar o fuzil e disparar através da porta de madeira; que por isso e deu dois chutes um pouco na porta, como advertência para que soubessem que ele estava ali; que ele abriu a porta e o questionaram o que havia na casa; que ele assumiu que tinha um fuzil dentro do sofá; que questionado se tinha mais algum material ilícito, o acusado informou que, no quarto havia material para preparo da cocaína; que a denúncia mencionava uma pessoa chamada Felipe, mas não se recorda quem o recebeu na porta; que um deles o recebeu na porta e os outros dois estavam dentro do imóvel; que não sabe especificar qual deles contou sobre fuzil e o material para preparação de cocaína, mas sabe que era um "branquinho "magrinho"; que arrecadaram o fuzil no local indicado e também havia munição, mas não se recorda a quantidade; que em relação ao material para preparo da cocaína, chamou atenção que o acusado disse que era de adrenalina, "coisa de cavalo"; que os acusados não deram detalhes sobre há quanto tempo estavam fazendo isso ou por que estavam com o fuzil; que um deles disse que era formado em química, e estava produzindo a cocaína; que a droga era vendida ou passada para o Comando Vermelho; que apenas um deles falou isso, os outros dois não chegaram a confessar; que não conhecia nenhum dos acusados mas que houve uma ocorrência bem anterior a essa, em que ocorreu uma apreensão de material em uma casa e o proprietário informou que um tal de Felipe tinha alugado a casa por 6 meses e pagou antecipadamente, mas ele não foi encontrado nesse dia; que presumiu que poderia ser o mesmo rapaz, mas isso não está nos autos e não pode confirmar se é o mesmo Felipe; que Carlos Alexandre e os acusados confirmaram que fabricavam droga para o Comando Vermelho; que em relação a Weverton, não conhecia nem havia denúncias anteriores; que não se recorda quem, mas um deles falou que estava ali de passagem, pernoitando na casa; que não arrombou a casa, apenas deu dois chutes um pouco mais fortes para ele sair da frente da porta, porque como era denúncia de fuzil, não iria ficar atrás da porta esperando; que quem autorizou a entrada foi quem abriu a porta; que não chegou nem a entrar na casa, de fora, já perguntou se tinha material ilícito e o acusado informou que tinha um "fuzil na residência; que só então adentrou na casa e chamou os outros policiais; que nunca abordou o acusado Carlos Alexandre anteriormente; que a denúncia era só sobre Felipe e era que ele morava na casa; que o material estava em local para todo mundo ver, no quarto e a porta não estava fechada; que o fuzil estava entre o sofá, no meio do sofá; que um deles apontou, colocaram a mão no sofá e puxaram o fuzil; que após ver os réus, identificou que foi o acusado Carlos Alexandre quem o informou do material; que quando chegou, não deu para ver a arma porque ela estava enfiada no encosto do sofá, que ele que indicou a arma e falou que as drogas estavam no quarto; que se não tivesse entrado na casa, não saberia que tinha droga no quarto, mas acredita que quem está dentro da residência saberia." A testemunha PMERJ Fernando Mendonça Moreira disse: "que no dia dos fatos, o tenente da guarnição disse que tinham informações que havia armas e drogas em uma casa, que era residência de Felipe; que foram até o local e o Tenente bateu na porta; que franquearam a entrada foi franqueada pelos acusados e arrecadaram um fuzil e, se não se engana, 69 kg de material para fabricação de cocaína; que não houve apreensão de cocaína pura e sim do material para preparo; que estavam em quatro policiais e, junto com um colega, fizeram o cerco na casa; que quando chamaram na porta, um dos acusados foi para os fundos e outro foi pela frente; que acredita que estavam tentando visualizar uma possível fuga; que mandaram que voltassem; que o Tenente continuou batendo na porta e quem abriu, foi o acusado que é químico; que o acusado Felipe é o "moreninho", trabalha de Uber e era o dono da casa; que .
Carlos Alexandre era o químico e quando abriu a porta, admitiu que teria um fuzil; que ele disse que o fuzil era dele e teria vindo de São Paulo para ele; que o restante do material foi arrecadado dentro da casa; que não se recorda o local específico onde estava o fuzil; que ficou vigiando os três, que estavam detidos, algemados no chão; que o material para o preparo da cocaína estava em um cômodo na frente da porta de entrada, então ficou bem de frente para o depoente; que qualquer pessoa veria que o material estava ali, porque era uma grande quantidade; que Carlos Alexandre dizia a todo momento que o material lhe pertencia e que ele era o químico do Comando Vermelho; que só conhecia o Felipe, pois já tinha o visto em Porto Real ou o abordado, porque ele fazia Uber, mas não sabia que tinha envolvimento com tráfico de drogas; que não conhecia os outros dois acusados; que Carlos Alexandre confessou que estava preparando a droga; que Weverton e Felipe disseram não saber de nada, nem que tinha um fuzil na casa e nem que aquele material era para produção de droga; que não sabe informar onde o fuzil foi arrecadado, mas sabe que estava dentro da residência e que estava municiado mas pelo que se lembra, havia 13 munições no fuzil; que Carlos Alexandre afirmou que estava esperando a chegada de cocaína pura para produção; que entraram na casa pela porta da sala e o material estava em um cômodo de frente, que estava com a porta aberta; que não sabe precisar quem abriu a porta, pois estava trabalhando na contenção, para que eles não fugissem pelas janelas.
Eles tentaram a fuga pela janela dos fundos e pela janela da frente, onde havia policiais; que nunca tinha visto o acusado Weverton e na hora ele disse que não sabia de nada; que acha difícil que alguém tenha um fuzil e material para produção de cocaína dentro da residência, more nela e não saiba de nada; que os acusados disseram que moravam juntos, inclusive Weverton estava sem camisa no quarto e falou para os policiais que morava no imóvel; que confirma que Weverton disse morar lá; que não sabe precisar quem autorizou a entrada na residência e não sabe precisa a respeito dos chutes na porta da casa ; que quem fez a abordagem na porta da casa foi o tenente; que estavam na parte baixa do imóvel, que é um sobrado de dois andares; que quando a porta foi aberta, o tenente mandou subirem, pois haviam encontrado alguma coisa, então foi com o colega fazer a revista no local;que não conhecia Carlos Alexandre; que a denúncia mencionava que a casa era de Felipe e que havia drogas e arma, mas não dizia que era de propriedade dele; que Carlos Alexandre já estava na sala e logo disse que era químico do Comando Vermelho e que tinha material para produção de cocaína; que ele disse que não tinha cocaína pura para produzir e que o fuzil era dele e que ele havia trazido de São Paulo; que essas falas estão gravadas na sua câmera corporal." A testemunha de defesa Maria Helena da Silva Paula disse: " que soube pela mãe de Weverton que ele fazia serviço de pintura de casas, então pegou o contato e combinou de ele ir em sua casa fazer o orçamento do serviço; que ele não foi, nem deu notícias e depois ficou sabendo que ele foi preso; que a mãe dele lhe contou que ele tinha se envolvido com algumas coisas e que não sabia o que era ao certo; que nunca soube de algo ilícito que ele praticasse fora dessa situação e sabia que ele trabalhava como pedreiro; que viu umas fotos do trabalho e tinha gostado." A informante Raiana Passos Santana disse: " que conhece o acusado Weverton há cerca de dez anos e ficou sabendo que ele tinha sido preso pela internet; que tinha combinado dele fazer um serviço de pintura na sua casa, mas ele não apareceu, pois havia sido preso; que já o conhecia por conta desse tipo de trabalho e que ele já havia dado um cartãozinho antes, para entrar em contato com ele se precisasse de algum serviço." O acusado Carlos Alexandre disse: " que no dia dos fatos tinha brigado com sua esposa e que conversou com Felipe por mensagem, dizendo que iria para casa do pai; que Felipe disse que morava sozinho e disse que poderia dormir em sua casa e que chegaria por volta das 21 horas ; que foi para lá por volta das 23h20min, 23h30min e estava conversando no telefone com sua esposa; que Felipe estava lá; que bateram na porta chamando por Felipe, mas não sabiam onde era, pois embaixo também mora um Felipe ; que disse a Weverton que tinha alguém batendo na porta e perguntaram quem era; que disseram que era a polícia e quando responderam que já iam abrir eles arrombaram a porta e entrou um policial e um outro rapaz que estava de touca; que o tenente não tinha entrado pois estava lá embaixo; que disseram que estavam atrás do Felipe pois havia denúncia de um fuzil e drogas; que realmente acharam um fuzil e drogas lá dentro, bem como coisas para fazer drogas; que assim que entraram, Felipe assumiu que tinha um fuzil e que quando perguntaram de quem era, ele disse que tinha sido pago para guardar; que não chegou a ver nada do material, pois tinham o algemado e mandado ficar de cabeça baixa; que não conhecia os policiais; que chegou e foi direto para a sala e estava deitado usando sua mochila de travesseiro, pois suas roupas estavam dentro dela; que tinha brigado com a mulher e tinha saído de casa; que ainda não tinha ido em outro cômodo da casa; que não sentiu o fuzil no sofá onde estava deitado e pelo que entendeu, os policiais disseram que a arma estava entre o sofá, não em cima do sofá , mas que ainda assim não viu; que quando o questionaram sobre o material que acharam, informou que é formado em química, mas não atua no ramo ilícito e que para saber o que era precisava levar para laboratório e testar; que na d fizeram vários testes para descobrir o que era e só dava "produto branco descaracterizado"; que o questionaram se trabalhava para o Comando Vermelho e respondeu que é treinador de cavalo; que reforça que se trabalhasse para o Comando Vermelho, estaria em uma cadeia de Comando Vermelho, e não no seguro;que nega a conversa informal que teria tido com o policial Mendonça, onde teria dito que o fuzil era seu e que tinha vindo de São Paulo, bem como que fabricava material para o Comando Vermelho, por ser químico; que afirmou que é treinador de cavalo e estudante de medicina veterinária; que lhe perguntaram sobre misturas usadas no preparo de droga e ele disse que é formado, mas atua no meio lícito e não sabe dizer se o que foi encontrado é para preparo de droga ou não; que já tinha ido na residência do Felipe cerca de três meses antes, mas não tinha conhecimento de que o Felipe poderia estar guardando material ilícito em algum quarto da residência; que o próprio Felipe lhe falou na delegacia que estava precisando de dinheiro e um amigo pediu para ele guardar; que nenhum deles, nem ele, nem Felipe, autorizaram a entrada dos policiais na casa; que a porta foi arrombada e inclusive quebraram a porta do quarto também.
O acusado Felipe Maurílio Canela disse: " que trabalha de Uber e foi com duas pessoas para o Rio de Janeiro e estava voltando; que sempre vai, toda quarta-feira ao culto da igreja, mas, nesse dia foi direto para casa porque estava cansado; que chegou em casa e deitou e quando acordou, os policiais já estavam dentro de casa, mandando todo mundo sair; que eles foram averiguar a denúncia que receberam; que eles acharam alguma coisa lá, um produto que a perícia deu como se não fosse droga, um "produto descaracterizado"; que estava afastado pelo INSS mas havia parado de receber, por issoaceitou dinheiro para guardar o fuzil na sua casa; que uma pessoa lhe ofereceu dinheiro para guardar o fuzil e disse que iria tirá-lo na própria quarta-feira; que não conhecia essa pessoa, mas estava precisando de dinheiro e aceitou; que na quarta-feira ele iria pegar o fuzil, mas no mesmo dia os policiais invadiram sua casa; que nunca tinha feito isso;que mora em Porto Real há 8 anos, não tem vícios e trabalha 24 horas; que o material para fazer mistura de cocaína também estava na sua casa, mas não era seu; que nunca trabalhou com material químico; que recebeu cerca de R$ 1.500,00 ou R$ 2.000,00 para guardar esse material, não se recorda do valor na época, mas estava devendo dois meses de aluguel; que e Weverton pediu para dormir lá porque ele ia fazer um serviço na cidade do lado e o Carlos Alexandre estava brigado com a mulher dele e pediu para dormir lá; que morava sozinho; que quanto ao material de preparo de cocaína, disse que não era possível avistar o material ao entrar, pois a porta estava trancada e não tinha como ninguém ver; que conhece o policial Mendonça de Porto Real, mas nunca foi parado por polícia e que eles não teriam motivos para inventar algo contra ele; que o presídio em que está não tem facção, é neutro/seguro e está lá porque não tem facção nenhuma; as duas vezes em que foi preso, foi para a mesma cadeia; que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência; que estava deitado na cama e, quando viu, eles já estavam dentro de casa, pois estouraram a porta da entrada e do quarto; que encostado pelo INSS desde 2018 e ficou sem receber, então, começou a trabalhar na eleição; que teve promessa de políticos que iam dar um cargo na prefeitura e acabou se endividando e por isso "entrou nessa"; que soube na delegacia de que o material que foi apreendido foi inconclusivo.
" O acusado Weverton dos Santos Carlos disse: " que veio de Barra Mansa para Porto Real para fazer um orçamento de trabalho cedo, no dia seguinte; que iria dormir na casa do acusado Felipe; que estava no quarto dos fundos, deitado, quando bateram na porta e a polícia entrou; que só nesse momento, soube que tinha essas coisas dentro da casa, mas não tinha visto antes; que fuzil e as coisas para fabricação de droga não estavam à vista, estavam num quarto separado; que é amigo de Felipe e foi para a casa dele e não viu em momento algum esse quarto cheio de material, que era uma grande quantidade de material para preparo da droga; que o material não estava visível para qualquer um; que que o material estava no quarto do meio e estava fechado; que não conhece os policiais que o prenderam e eles não teriam motivos para inventar algo contra ele, pois não o conhecem e que não tem envolvimento nenhum; que presídio em que está não tem facção, é seguro; que não conhece Carlos Alexandre, e só o conheceu naquele dia e não sabe dizer por que Carlos Alexandre estava na casa do Felipe; que trabalhou na campanha para o Prefeito e suas documentações estavam no gabinete para a sua nomeação, que sairia em breve; que sua mãe mora em Bulhões e o acesso a ônibus é ruim, motivo pelo qual foi dormir na casa de Felipe, que era de fácil acesso; que tinha um outro trabalho em Resende e já tinha feito o orçamento e que faltava avaliar o material e começar o trabalho; que não sabia de que havia drogas em um dos quartos da casa e também não teve conhecimento ou viu alguma arma de fogo ou fuzil nesse dia em que estava na residência; que tinha acabado de chegar da igreja, pediu um lanche e ficou na escada esperando o lanche; que quando chegou, subiu e foi para o quarto; quando bateram na porta, estava no quarto dos fundos, comendo lanche; que nenhum deles autorizou a entrada dos policiais na casa; que quando alguém falou que ia pegar a chave , eles começaram a chutar a porta; que a porta está até trincada, rachada; que chutaram a porta; que a intenção era pegar a chave para poder abrir a porta.
Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos dos policiais acima mencionados, que os acusados praticaram as condutas previstas nos artigos.34 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06;e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída aos réus. Inquestionavelmente, a conduta dos acusados adequa-se àquela prevista no art. 34 da Lei 11.343/06, uma vez que foram presos em flagrante dentro de uma residência utilizada como laboratório clandestino para a produção de entorpecentes, onde se apreendeu vasto conjunto de maquinários, substâncias químicas, balanças e utensílios incompatíveis com qualquer uso lícito, além de umfuzil de uso restritoque evidencia a periculosidade e a estrutura organizada da atividade criminosa.
A presença simultânea dos três réus no local, cercados pelos instrumentos destinados à fabricação de drogas e pela arma de fogo, afasta por completo a hipótese de mero acaso, demonstrando atuação conjunta e coordenada. As contradições nos depoimentos dos acusados, confrontadas com os relatos firmes e coerentes dos policiais cujo valor probatório é reconhecido pelo STJ, e reforçam o vínculo direto de todos com o material ilícito encontrado.
Ademais, o conjunto probatório revela que o crime se insere no contexto de uma cadeia típica do tráfico, justificando resposta penal severa, e que a atuação integrada dos três indivíduos caracteriza também associação para o tráfico. Assim, diante da robustez das provas e da evidente destinação dos instrumentos à fabricação de drogas, não há espaço para absolvição, sendo a condenação medida necessária e proporcional à gravidade dos fatos.
No mérito, restou demonstrado que os fatos narrados na denúncia foram integralmente comprovados, com autoria e materialidade evidenciadas pelos laudos periciais, autos de apreensão e, sobretudo, pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência. As testemunhas relataram que chegaram ao local após denúncia de que um indivíduo chamado Felipe estaria em uma residência com armas e drogas, sendo a entrada franqueada pelos próprios acusados.
No interior do imóvel, foram apreendidos um fuzil municiado e grande quantidade de material destinado à fabricação de cocaína, facilmente visível e acessível, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento.Os policiais afirmaram que Carlos Alexandre, apontado como "químico", admitiu que o material e o fuzil eram seus e que produzia droga para o Comando Vermelho, enquanto os demais acusados também se encontravam no local e tentaram fugir pelas janelas.
Os relatos foram consistentes, harmônicos e amparados por provas materiais, revelando, inclusive, que os acusados moravam ou pernoitavam na residência. Assim, diante da robustez do conjunto probatório e das confissões parciais de um dos envolvidos, está plenamente demonstrada a participação dos acusados na fabricação de entorpecentes e na posse do armamento apreendido. Rejeito as alegações defensivas de invasão de domicílio e nulidade das provas,pois os réus foram presosem flagrante dentro de residência utilizada como laboratório clandestino de drogas, onde foram apreendidos substâncias químicas, utensílios, balanças efuzil de uso restrito, configurando crime de natureza permanente que autorizou a entrada policial sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
A materialidade e autoria do art. 34 da Lei 11.343/06 encontram-se cabalmente comprovadas pelo aparato apreendido, evidenciando sua destinação à fabricação de drogas, ao passo que a atuação conjunta dos réus, a divisão de funções e o vínculo com facção criminosa configuram associação para o tráfico. Ademais, a posse do fuzil calibre 5,56mm, carregado e apto a disparos, caracteriza o crime do art. 16 da Lei 10.826/03, reforçando a periculosidade da conduta.
Assim, as provas são válidas e suficientes, impondo-se a condenação dos réus por todos os delitos apurados. Rejeito as alegações defensivas quanto à suposta inconclusividade dos laudos periciais, pois os exames acostados aos autos não afastam a materialidade e autoria dos delitos. Apesar de alguns laudos indicarem a necessidade de análises complementares,o conjunto probatório é robusto, incluindo a apreensão de substâncias químicas, utensílios, balanças e fuzil de uso restrito em residência utilizada como laboratório de drogas, bem como depoimentos policiais consistentes, comprovando de forma inequívoca a destinação dos materiais à fabricação de entorpecentes.
A mera referência a elementos isolados, como a presença de lidocaína em um dos recipientes, não descaracteriza a finalidade criminosa, tampouco inviabiliza a persecução penal, especialmente quando integrada a todos os demais elementos de prova. Dessa forma,há prova suficiente da materialidade dos crimes, não havendo razão para aplicação do art. 386, II, do CPP, razão pela qual rejeito a alegação da defesa e mantenho a validade das provas para fundamentar a condenação dos réus.
Rejeito o pleito defensivo relativo à aplicação do redutor do (sec)4º do art. 33 da Lei 11.343/06,uma vez queos réus não preenchem os requisitos legais para sua incidência, estando plenamente demonstrada a participação em atividade criminosa organizada, com função de confiança na produção e comercialização de drogas, além da posse de fuzil de uso restrito, caracterizando elevada periculosidade. Assim,não se verificam as condições objetivas exigidas para o chamado "tráfico privilegiado", cuja aplicação pressupõe ausência de integração em organização criminosa e habitualidade delitiva, circunstâncias que restam cabalmente afastadas no caso concreto, impondo a manutenção da pena privativa de liberdade no regime inicialmente mais gravoso.
Os réus são culpáveis, não só porque imputáveis, mas também porque entendiam o caráter ilícito de sua conduta, e tinham plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se deles o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre os mesmos o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado aos acusados estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor dos réus nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que os imputados violaram a norma contidanos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao acusado WEVERTON DOS SANTOS CARLOS: 1)Quanto ao delito previsto noartigo 34 da Lei 11.343/06.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FACindex 181454582). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 1200 (mil e duzentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 2)Quanto ao delito previsto noartigo 35 da Lei 11.343/06.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FACindex 181454582). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas.Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 3)Quanto ao delito previsto noartigo 16 da Lei 10.826/03.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC constante em index181454582). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas , perfazendo o total de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1910 (mil novecentos e dez) dia multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela prática dos delitos previstosnos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu supera o limite de 4 anos previsto no art.44 do Código Penal, e que os crimes praticados, embora não envolvam violência física direta, revelam elevado grau de reprovabilidade,deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que ausentes o elemento objetivo ensejador da substituição, previstos no art. 44, I do Código Penal.
Quanto ao acusado FELIPE MAURÍLIO CANELA: 1)Quanto ao delito previsto noartigo 34 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de péssimos antecedentes (FACindex 181454584). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 08 (oito) meses, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em 09 (nove) meses, perfazendo o total de 03 (três) anos e 11(onze) meses de reclusão.Não há outras agravantes ou atenuantes a serem levadas em conta.
Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 11(onze) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 1300 (mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 216 (duzentos e dezesseis) dias multa, perfazendo o total de 1516 (mil quinhentos e dezesseis) dias multa.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo em 1/6 a pena em 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias multa, perfazendo o total de 1264 (mil duzentos e sessenta e quatro) dias multa, no valor mínimo legal para o dia multa da Lei 11.343/08.Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim,torno definitiva a pena de multa no valor de 1264 (mil duzentos e sessenta e quatro) dias multa no valor unitário para o dia multa da Lei 11.343/06, ante a ausência de outras causas de modificação. 2)Quanto ao delito previsto noartigo 35 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de maus antecedentes (FACindex 18454584). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 08 (oito) meses, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em 09 (nove) meses, perfazendo o total de 03 (três) anos e 11(onze) meses de reclusão.Não há outras agravantes ou atenuantes a serem levadas em conta.
Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 11(onze) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 133 (cento e trinta e três) dias multa, perfazendo o total de 933 (novecentos e trinta e três) dias multa.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em155(cento e cinquenta e cinco)dias multa, perfazendo o total de 778 (setecentos e setenta e oito)dias multano valor mínimo legal para o dia multa da Lei 11.343/08.Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim,torno definitiva a pena de multaem778 (setecentos e setenta e oito)dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 3)Quanto ao delito previsto noartigo 16 da Lei 10.826/03. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de maus antecedentes (FAC constante em index181454582). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 08 (oito) meses, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em 09 (nove) meses, perfazendo o total de 03 (três) anos e 11(onze) meses de reclusão.Não há outras agravantes ou atenuantes a serem levadas em conta.
Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 11(onze) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 10 (dez) dias multa, perfazendo o total de 70 (setenta) dias multa.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em12(doze)dias multa, perfazendo o total de 58 (cinquenta e oito)dias multano valor mínimo legal para o dia multa da Lei 11.343/08.Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim,torno definitiva a pena de multaem 58(cinquenta e oito)dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas , perfazendo o total de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 2100 (dois mil e cem) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela prática dos delitos previstos nos34 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06;e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu supera o limite de 4 anos previsto no art.44 do Código Penal, e que os crimes praticados, embora não envolvam violência física direta, revelam elevado grau de reprovabilidade,deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que ausentes o elemento objetivo ensejador da substituição, previstos no art. 44, I do Código Penal.
Quanto ao acusadoCARLOS ALEXANDRE CARVALHO: 1)Quanto ao delito previsto noartigo 34 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FACindex 181454578). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas.
Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 1200 (mil e duzentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 2)Quanto ao delito previsto noartigo 35 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FACindex 181454578).
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas.Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 3)Quanto ao delito previsto noartigo 16 da Lei 10.826/03. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de bons antecedentes (FAC constante em index181454578). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas , perfazendo o total de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1910 (mil novecentos e dez) dia multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela prática dos delitos previstosnos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu supera o limite de 4 anos previsto no art.44 do Código Penal, e que os crimes praticados, embora não envolvam violência física direta, revelam elevado grau de reprovabilidade,deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que ausentes o elemento objetivo ensejador da substituição, previstos no art. 44, I do Código Penal.
Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: a)condenaro réu WEVERTON DOS SANTOS CARLOS às penas de09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1910 (mil novecentos e dez)dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. b)condenaro réu FELIPE MAURÍLIO CANELA às penas de11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 2100 (dois mil e cem)dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. c)condenaro réu CARLOS ALEXANDRE CARVALHO às penas de09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1910 (mil novecentos e dez)dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 34 e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Tendo em vista que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, os mesmos não poderão apelar em liberdade, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhe seja concedido o direito do apelo em liberdade.Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os réus e seus patronos. Transitada em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 19 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular