Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800391-58.2024.8.19.0071 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA CORRADI
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Vistos, etc… Trata-se de ação proposta por JONATHAN DE OLIVEIRA CORRADIem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qual sustenta, em breve resumo, que se inscreveu para o concurso público para provimento do cargo de Inspetor Policial de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Argumenta que a questão 82 da prova tipo
4 – azul ofenderia ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetando a sua participação da próxima etapa do certame. O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei. Como é cediço, cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do ato administrativo, não lhe cabendo substituir ou alterar os critérios estabelecidos pelo Administrador Público, em virtude do princípio da separação dos poderes, sob pena de invasão ao campo da discricionariedade Administrativa.
De igual modo, não se pode olvidar o entendimento do STF sedimentado no Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A parte autora alega que o edital exigia o conhecimento das seguintes normas: “Banco de dados para registro dos mandados de prisão – Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 12.403/2011) e Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0 Resolução CNJ 417/2021)” Entretanto, para resolver a questão, o demandante assevera que deveria conhecer o teor da Resolução CNJ 251/18, a qual não consta no programático editalício, e foi revogada pela Resolução 417/21 do CNJ, razão pela qual requer a pontuação dessa questão.
Em análise sumária do caso, verifica-se a inexistência da probabilidade do direito alegado, já que o juízo não vislumbra a ocorrência de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a ausência de previsão da Resolução do CNJ no edital do concurso não está claramente demonstrada, já que o edital exigia o conhecimento sobre a matéria tratada na resolução. Portanto, verifica-se que os fatos são controvertidos e carecem de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência. Na forma do art.308 c/c art.310, ambos do CPC, intime-se a parte autora para apresentar o pedido principal. Em seguida, citem-se os réus para apresentarem contestação. PORTO REAL, 23 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular