Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Expedição de documento
Expedição de documento
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Baixa Definitiva
Decisão*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800402-87.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800402-87.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00028502 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 INTERESSADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800402-87.2024.8.19.0071
Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Recorrida: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 46/107, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de decisões da Quinta Turma Recursal, assim proferidas:
"Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o , do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no da ."
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800402-87.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800402-87.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00028502 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 INTERESSADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 TEXTO:
Ao recorrido e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Remessa
Documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0800402-87.2024.8.19.0071 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800402-87.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2024.00169154 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECORRIDO: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão. Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
2024
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0800402-87.2024.8.19.0071 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800402-87.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2024.00169154 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECORRIDO: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o , do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no da .
Não-Provimento
Petição
Petição
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
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Documento
Remessa
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800402-87.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Index; 209797325: O exequente requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.167,86 (mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios, em favor da sociedade de advogadosHÉRCULES ANTON & ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº14.853.168/0001-54e na OAB-RJ sob o nº259802011-1.
Contudo,verifico que não houve o recolhimento das custas de expediente necessárias para a expedição do referido mandado de pagamento. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo decinco (5) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena deindeferimento do pedido de expedição do mandado. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. PORTO REAL, 5 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800402-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Index: 204821118: Ao exequente. PORTO REAL, 30 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800402-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Index: 204821118: Ao exequente. PORTO REAL, 30 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo: 0800402-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 23 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
"Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão. Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes
autos."
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 93, IX, e 5º, LV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 113/117.
É o brevíssimo relatório. DECIDO.
Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX, da CF, o recurso coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451 ("Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."), que resta assim ementado:
"RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO - (pub. 24/08/11) - Ementa: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "
Em sede de recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (artigo 5º, XXXV e XXXVI), pela parte recorrente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
"Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a admissão de recurso extraordinário nos Juizados Especiais exige fundamentação necessária e apta a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral em sede de processos sob o regime da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, verifica-se a tese exposta no tema 800:
" Tema 800/STF: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. "
Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz dos Temas nº 451, 660 e 800 do STF.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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"FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18/12/2024, quarta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023"
405. RECURSO INOMINADO 0800402-87.2024.8.19.0071 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800402-87.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2024.00169154 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECORRIDO: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800402-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SANDRA VIEIRA MARQUES NOGUEIRA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
1 - Recebo os recursos em seus regulares efeitos.
2 - Aos recorridos.
3 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens. PORTO REAL, 9 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Decurso de Prazo
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDecisão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição