Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ANDERSON PIRES DE SOUZA (OAB 237917/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0800408-60.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Às partes e ao MP acerca do acrescido.
PORTO REAL, 17 de agosto de 2026. SOLANGE POLYDORO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0800408-60.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: [Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça] REU: [Em segredo de justiça] Aos autores para retirarem seu Termo de Guarda Provisória de ID 271814392.
PORTO REAL, 7 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800408-60.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de ação consensual de inversão de guarda das crianças Levi Molina Oliveira e Allana Molina Oliveira, tendo o MP manifestado-se favoravelmente à concessão da guarda provisória ao genitor. Verifica-se que o feito veio para esta Comarca através de declínio de competência da Comarca de Estância Velha, RS. O genitor, inicialmente, obteve a guarda dos filhos após responder uma ação de destituição de poder familiar que foi julgada improcedente; em um segundo momento, a avó materna obteve a reversão da guarad em seu favor através de outra ação, porém é o genitor quem vem exercendo a guarda de fato, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação consensual para regularização da guarda em favor do pai.
O MP promoveu a juntada de relatório do Conselho Tutelar, indicando que as crianças estão bem na companhia do genitor, sem que tenha sido identificado qualquer situação de risco. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a guarda provisória deLevi Molina Oliveira e Allana Molina Oliveira ao genitor ALLAN UGUSTO MOLINA OLIVEIRA, pelo prazo de cento e oitenta dias. Lavre-se o termo. Venha aos autos o estudo psicossocial, no prazo de 30 dias.
Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental para que forneçam relatório atualizado a respeito do acompanhamento feito por Allana. Serve a presente decisão como ofício. PORTO REAL, 14 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Às partes, sobre o despacho de id 186180074