Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Mero expediente
Conclusão
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Petição
2025
Provimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800408-65.2022.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800408-65.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00060834 APTE: TALLESON RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NULIDADE DA PROVA POR REVISTA PESSOAL ILEGAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DO AVISO DE MIRANDA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AMBOS OS CRIMES. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DINÂMICA DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA, REVISTA PESSOAL ILEGAL E VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, DEVENDO COM ELE SER ANALISADA. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LISURA DA OPERAÇÃO POLICIAL COMO UM TODO, FAZENDO EXSURGIR DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE, FRAGILIZANDO DE MANEIRA INSUPERÁVEL A PROVA DA ACUSAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, VERIFICANDO-SE A INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO QUANTO A AMBOS OS CRIMES. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, Lei 11.343/06 e no art. 35 da Lei 11.343/06. Apelação da Defesa que argui, preliminarmente, a nulidade do processo por não oferecimento do acordo de não persecução penal e a nulidade da prova por revista pessoal ilegal, violação de domicílio e violação do Aviso de Miranda, no mérito, a absolvição de ambos os crimes por insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação do crime do art. 33, caput, Lei 11.343/06 pelo crime do art. 28 do mesmo diploma legal, com a consequente absolvição, sob pena de violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como a isenção das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. Questões preliminares em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal; (ii) saber se a apreensão do material entorpecente na posse direta do réu se baseou em fundada suspeita justificadora da mitigação de sua privacidade ou não; (iii) saber se o ingresso dos policiais na residência do acusado se deu de maneira lícita ou se violou o direito de inviolabilidade de domicílio; (iv) saber se houve violação do direito do acusado de saber e exercer seu direito de permanecer em silêncio. Questão de mérito: saber se a prova produzida nos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório. Questões subsidiárias: (i) saber se restou demonstrado nos autos a destinação mercantil do material entorpecente arrecadado; (ii) saber se estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena-base; (iii) saber se incide ou não a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO, superar as preliminares E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o acusado dos crimes do art. 33, caput, Lei 11.343/06 e art. 35 da Lei 11.343/06, ambos com fulcro no art. 386, VII, Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por al não estiver preso, e ofício à VEP, nos termos do voto do Des. Relator.
V E N C I D O o Des. GERALDO BATISTA JÚNIOR que votou no sentido de prover, parcialmente o recurso para absolver o apelante da prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, mantida a condenação pelo crime do artigo 33.
Fixo a pena definitiva do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima expostos. Por fim, considerando a incompatibilidade da prisão preventiva com o presente voto, revogo-a e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
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Conclusão
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Publicação
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 223. APELAÇÃO 0800408-65.2022.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800408-65.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00060834 APTE: TALLESON RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Confirmada
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2024
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Com efeito suspensivo
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2023
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Réu revel citado por edital
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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2022
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Audiência
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
Conclusão
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*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 21a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/02/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800408-65.2022.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800408-65.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00060834 APTE: TALLESON RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
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Expedida/certificada
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Retificação de Classe Processual
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Evolução da Classe Processual
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Movimentação processual
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Ato ordinatório
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Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
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