Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800415-86.2024.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: THIAGO CESAR DE PADUA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada porTHIAGO CESAR DE PÁDUAem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual o autor pleiteia o pagamento deverbas rescisórias decorrentes de vínculo celetista por prazo determinado, mantido no período de 01/07/2021 a 01/04/2022, na função de médico clínico geral, bem como o pagamento damulta prevista no art. 477, (sec)8º, da CLT, além de indenização por danos morais, tudo sob o fundamento de que, apesar da rescisão contratual e da abertura de processo administrativo próprio, a municipalidade deixou de efetuar qualquer pagamento das verbas devidas.
Petição inicial no id. 109758706. Gratuidade de justiça deferida no id. 144373462. Citação positiva do réu no id. 166723707. O réu permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, circunstância certificada nos autos, conforme id. 179060620.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ajuizada porTHIAGO CESAR DE PÁDUAem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual o autor pleiteia o pagamento deverbas rescisórias decorrentes de vínculo celetista por prazo determinado, mantido no período de 01/07/2021 a 01/04/2022, na função de médico clínico geral, bem como o pagamento damulta prevista no art. 477, (sec)8º, da CLT, além de indenização por danos morais, tudo sob o fundamento de que, apesar da rescisão contratual e da abertura de processo administrativo próprio, a municipalidade deixou de efetuar qualquer pagamento das verbas devidas.
Verifica-se, inicialmente, que o réu,regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual sedecreta sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora se trate de ente público, a revelianão implica presunção absoluta de veracidade, mas autoriza o julgamento com base nos elementos constantes dos autos, especialmente quando a prova é predominantemente documental, como ocorre no caso.
No mérito, a documentação juntada pelo autor comprova a existência do vínculo celetista por prazo determinado com o Município de Porto Real (id. 109758708), bem como aextinção contratual em 01/04/2022, por iniciativa do empregado (id. 109758709), em virtude de aprovação em programa de residência médica incompatível com a manutenção do vínculo. Restou igualmente demonstrado que, após a rescisão, o autornão recebeu as verbas rescisórias incontroversas, tendo inclusive instaurado o processo administrativo nº 2358/2022, sem qualquer solução efetiva até o ajuizamento da ação (id. 109758718).
Consta, inclusive, cópia parcial do TRCT indicando o direito ao recebimento deférias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e médias, no montante deR$ 24.241,47, valor que não foi impugnado pelo réu e cuja origem encontra amparo na documentação apresentada. Assim, diante da ausência de pagamento no prazo legal e da inércia do ente municipal, é de rigor aprocedência do pedido de pagamento das verbas rescisórias, no valor indicado.
Quanto à multa do art. 477, (sec) 8º, da CLT, não é aplicável às contratações temporárias administrativas, por inexistir vínculo celetista - razão pela qual o pedido deve ser improcedente. Pelo mesmo motivo, não incidem aviso prévio e demais verbas celetistas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.
ALEGA A AUTORA QUE MANTEVE VÍNCULO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM O MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, DE 04/04/2013 A 31/12/2013, EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FORAM FEITAS CONTÍNUAS RENOVAÇÕES NA MODALIDADE TEMPORÁRIA ATÉ 30/04/2015. ADUZ QUE O MUNICÍPIO NÃO PODERIA TER FEITO A CONTRATAÇÃO CONTINUADA NA MODALIDADE TEMPORÁRIA, EIS QUE TAL ATITUDE VIOLARIA A CLT E A LEI 6.019/74.
REQUER: (A) A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, DEVENDO SER DECLARADA A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PELO REGIME CELETISTA, ASSINANDO A CARTEIRA EM 04/04/2013, COM BAIXA EM 30/04/2015; (B) AVISO PRÉVIO; (C) FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO, ACRESCIDAS DE 1/3, RELATIVAS AO PERÍODO DE 04/04/2013 A 04/04/2014; (C) FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES, ACRESCIDAS DE 1/3, RELATIVAS AO PERÍODO DE 05/04/2014 A 31/04/2015; (D) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; (E) COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS EM TODO O PERÍODO TRABALHADO; (F) INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS/PASEP; (G) MULTA PRESCRITA NO ART. 477 DA CLT.
SENTENÇA
JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2015, FÉRIAS VENCIDAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS, AMBAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTES AO PERÍODO DE 04/04/2013 A 30/04/2015, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, ANOTAÇÃO EM CTPS, PAGAMENTO DE VERBAS DO FGTS, MULTA PELA DISPENSA E AVISO PRÉVIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM 50% DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, OBSERVADAS EVENTUAIS ISENÇÕES DE QUE GOZE O RÉU. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% DOS VALOR DOS PEDIDOS PECUNIÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO RÉU.
REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. REITERA A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REFORMA. HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPORÁRIA DE SERVIDORA. CONTRATAÇÃO QUE, AINDA QUE SUCESSIVAMENTE RENOVADA, ESTÁ ADEQUADA À HIPÓTESE DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CRFB/88, ALÉM DE SE ENCONTRAR PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 1.054/91, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE MAGÉ. AUSÊNCIA DE RESPALDO PARA A PRETENSÃO AUTORAL DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA PELAS PARTES.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS QUE SÃO INCABÍVEIS. NÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO REGIME CELETISTA À HIPÓTESE. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FÉRIAS REMUNERADAS, COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS À VIGÊNCIA DO CONTRATO. VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. CABIMENTO. VERBAS PREVISTAS NA CRFB/88 DIANTE DO ROL DE DIREITOS SOCIAIS E COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR UM MÍNIMO DE DIREITOS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITOS ASSEGURADOS NO ROL DE INCISOS DO ART. 7º DA CRFB/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.(0009481-70.2015.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 13/03/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora reprovável a conduta omissiva da Administração, o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, exigindo prova concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se extrai de forma inequívoca do conjunto probatório, razão pela qual se impõe a improcedência desse pedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento das verbas constitucionais de férias (vencidas e/ou proporcionais) acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, no montante indicado na inicial de R$ 24.241,47, a ser apurado e detalhado em liquidação,com juros de mora a partir da citação,de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada a partir da data do TRTC, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Em relação aos pedidosde aplicação de multa do art. 477, (sec) 8º, da CLT e de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção legal aplicável ao ente público municipal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 7 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular