Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, MARTA SILVA DOS SANTOS, JOAO VITOR DOS SANTOS
- Advogados
- NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB 172387/RJ), THAIS VILLAS BOAS STORTE (OAB 228215/RJ), LUCIANO TADEU ARCANJO (OAB 109321/RJ), ISABELLA CARDOSO CASTILHO (OAB 237622/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800418-12.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO VITOR DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARTA SILVA DOS SANTOS
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas nesta fase. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A decisão de ID 262898185 já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
As partes manifestaram-se sobre a produção probatória, tendo o autor informado não possuir outras provas a produzir e concordado com o julgamento antecipado do feito (ID 228095955). Quanto ao requerimento formulado pela parte ré para expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, defiro a diligência requerida, por entender útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Todavia, a expedição do ofício fica condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais necessárias à realização da diligência, a cargo da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da negativa ou limitação de cobertura do tratamento médico objeto da demanda; b) a existência de obrigação contratual da ré de custear o tratamento realizado pela parte autora; c) a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor; d) a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da internação e do tratamento prestado em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos.
Considerando a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, caberá à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Intimem-se. PORTO REAL, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
