UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, ROBERTO DO ROSARIO DUARTE
Advogados
MAIARA SANTOS VIANA (OAB 231433/RJ), ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 242230/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID.282886066) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ROBERTO DO ROSÁRIO DUARTE, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID.280516682). Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a alegada perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, decorrente da posterior autorização administrativa dos materiais e insumos necessários ao procedimento cirúrgico, bem como não teria fundamentado suficientemente a configuração do dano moral.
Requer o saneamento das supostas omissões, com manifestação expressa sobre os artigos 489, (sec)1º, IV, 493 e 1.022 do CPC, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID.296996603).
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Quanto à alegada omissão acerca da perda superveniente do objeto, verifica-se que a matéria foi expressamente considerada na sentença.
Consta do relatório que a própria ré suscitou a questão no documento de id. 173835215, tendo sido registrado que a posterior autorização dos materiais teria acarretado a perda do objeto da demanda. Todavia, ao examinar o mérito, a sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura dos materiais e insumos indispensáveis ao procedimento cirúrgico, concluindo pela procedência dos pedidos e confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
A posterior autorização administrativa dos materiais não afasta a ilicitude da conduta inicialmente praticada nem elimina o interesse processual existente quando do ajuizamento da demanda. Ao contrário, o reconhecimento tardio da cobertura, somente após a provocação do Poder Judiciário, não descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional prestada. Assim, ainda que a sentença não tenha dedicado tópico específico à tese defensiva, houve efetivo enfrentamento da questão relevante para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao dano moral. A sentença consignou expressamente que a negativa indevida de cobertura de tratamento médico necessário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade do consumidor, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico e da demora injustificada na prestação do serviço. Assentou, ainda, tratar-se de hipótese de dano moralin re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido.
Além disso, o decisum fundamentou a condenação em precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecem a abusividade da recusa de cobertura de materiais indispensáveis ao tratamento médico e a consequente caracterização do dano moral indenizável. Verifica-se, portanto, que a sentença enfrentou de forma suficiente as teses relevantes ao julgamento da causa, sendo certo que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matéria já apreciada.
O que se observa é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, pretensão que deve ser buscada pela via recursal adequada, e não por meio dos embargos de declaração.
Diante do exposto,CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Intimem-se. PORTO REAL, 24 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, ROBERTO DO ROSARIO DUARTE
Advogados
MAIARA SANTOS VIANA (OAB 231433/RJ), ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 242230/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800423-34.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DO ROSARIO DUARTE RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentarcontrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
PORTO REAL, 17 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, ROBERTO DO ROSARIO DUARTE
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MAIARA SANTOS VIANA (OAB 231433/RJ), ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 242230/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROBERTO DO ROSÁRIO DUARTE em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual o autor, idoso, beneficiário de plano de saúde e adimplente, alega possuir indicação médica para realização de cirurgia de coluna já autorizada pela ré, porém sem o fornecimento dos materiais e insumos indispensáveis ao procedimento. Sustenta que, apesar de diversas tentativas administrativas, houve negativa indevida da operadora quanto ao custeio dos meios e materiais prescritos pelo médico assistente, os quais seriam essenciais para o sucesso da cirurgia e para evitar agravamento de seu quadro clínico.
Afirma tratar-se de relação de consumo, apontando abusividade na conduta da ré, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao próprio objeto do contrato, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento imediato dos materiais necessários à cirurgia, a confirmação da medida ao final, a condenação e ao pagamento de danos morais. A petição inicial de id. 26928645 veio instruída com documentos de id. 26928646 a 26929294.
Reconhecida a isenção da parte autora em relação ao pagamento das custas processuais (id. 37271600). Tutela de urgência concedida, nos termos da decisão de id. 37763618. Contestação da ré no id. 52922952, arguindo, no mérito, a legalidade da negativa, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e observância das diretrizes da ANS. Réplica no id. 76754526. Decisão de saneamento do processo no id. 171884680, na qual foi determinada a retificação do polo passivo, deferida a inversão do ônus da prova e rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.
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· há 10 meses
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Outubro 20256 eventos
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Movimentação processual
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Decisão de Saneamento e Organização
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Antecipação de tutela
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No id. 173835215, a ré suscitou a perda superveniente do objeto, pela posterior autorização dos materiais, e defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação proposta por ROBERTO DO ROSÁRIO DUARTE em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual o autor, idoso e beneficiário de plano de saúde, alega ter obtido autorização para cirurgia de coluna, sem, contudo, o fornecimento dos materiais indispensáveis ao procedimento. Sustenta que a ré negou indevidamente o custeio dos insumos prescritos, não obstante reiteradas tentativas administrativas, apontando abusividade da conduta e requerendo tutela de urgência para fornecimento dos materiais, confirmação da medida e indenização por danos morais.
A controvérsia recai sobre a legalidade da negativa de cobertura de tratamento médico indicado à parte autora. É incontroverso nos autos que há relação contratual entre as partes, consistindo em vínculo de assistência à saúde, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se disposições que coloquem o contratante em desvantagem excessiva ou que esvaziem a finalidade do contrato.
No caso, restou demonstrado que o tratamento indicado foi prescrito por profissional habilitado, o que evidencia sua necessidade para o adequado cuidado da saúde da parte autora (id. 26929284). A ré autorizou o procedimento cirúrgico, porém negou o custeio dos materiais, insumos e recursos necessários à sua realização (id. 26929287), conforme prescrição médica, o que inviabilizou a adequada execução da cirurgia.
O plano de saúde autorizou a realização da cirurgia de coluna (artroplastia/artrodese) indicada ao autor, reconhecendo a cobertura do procedimento. Entretanto, negou o fornecimento dos materiais, insumos e técnicas necessárias à sua execução, incluindo órteses, próteses e materiais especiais (OPME), bem como recursos como neuromonitorização intraoperatória e demais itens prescritos pelo médico assistente.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente em limitações contratuais ou na suposta ausência de previsão no rol da ANS não se mostra legítima quando compromete o próprio objeto do contrato, que é assegurar o acesso aos meios necessários à preservação da saúde do beneficiário. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico assistente quanto à técnica ou aos materiais a serem empregados em procedimento coberto, deve prevalecer a indicação do profissional responsável pelo tratamento, nos termos do Enunciado de Súmula nº 211 do TJRJ:"Súmula 211 - Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." A conduta da ré, ao impor limitação não justificada à prescrição médica, comprometeu a finalidade do contrato e configurou prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
Ressalte-se, ademais, que tal entendimento encontra amparo na jurisprudência recente do E.TJRJ, na qual se reconheceu a abusividade da recusa de plano de saúde em autorizar integralmente materiais e insumos indicados pelo médico assistente, assentando-se que não pode prevalecer parecer administrativo ou de junta médica em detrimento da prescrição do profissional responsável pelo tratamento, destacando-se, ainda, que a limitação dos meios necessários ao tratamento de enfermidade coberta configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, apta a ensejar reparação por danos morais, nos termos da Súmula nº 339 do TJRJ, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PACIENTE PORTADORA DE MIELOPATIA ESPONDILÓTICA CERVICAL, NECESSITANDO REALIZAR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE E ESSENCIALIDADE DOS MATERIAIS E PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. RECUSA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NA FORMA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ARTIGO 47 DO CDC. SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. NEGATIVA QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO AOS DEVERES DE LEALDADE E CONFIANÇA, COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NORTEADOR DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 339 DO TJRJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE GRAVE QUADRO DE SAÚDE QUE SOMENTE FOI REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA, QUASE UM ANO APÓS O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(0914656-26.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 08/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS PRESCRITOS. ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para determinar a autorização de procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, a autora que apresentava quadro de dores neuropáticas intensas e progressivas, classificadas em grau elevado na escala LANNS, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa parcial de cobertura de materiais e insumos necessários ao tratamento.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de materiais e insumos prescritos pelo médico assistente para realização de procedimento cirúrgico relacionado a doença coberta pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.
4. A operadora pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não interferir na escolha da técnica ou dos materiais indicados pelo médico responsável pelo tratamento.
5. Revela-se abusiva a negativa de custeio de insumos e materiais indispensáveis ao tratamento de enfermidade coberta pelo plano, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 e 340 do TJ/RJ.
6. A ausência de previsão no rol da ANS não autoriza a recusa de cobertura quando houver indicação médica fundamentada.
7. A negativa indevida de cobertura de tratamento necessário à preservação da saúde do segurado configura dano moral in re ipsa.
8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, conforme requerido na petição inicial, revela-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros desta Corte, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não os meios terapêuticos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente.
2. É abusiva a negativa de custeio de materiais e insumos essenciais ao procedimento destinado ao tratamento de doença coberta pelo plano.
3. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico necessário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, (sec) 4º (alterada pela RN nº 5396/2022).(0857576-36.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 31/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, sua configuração é evidente.
A negativa indevida, ainda que parcial, de cobertura de tratamento médico necessário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade do consumidor, sobretudo diante do risco de agravamento do quadro clínico e da demora injustificada na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de dano moralin re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por decorrer do próprio fato.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o autor e cumprir a função pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do arbitramento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 7 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, ROBERTO DO ROSARIO DUARTE
Advogados
MAIARA SANTOS VIANA (OAB 231433/RJ), ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 242230/RJ)
Existe diferença a recolher: Taxa Judiciária no valor de R$ 45,00.
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, ROBERTO DO ROSARIO DUARTE
Advogados
MAIARA SANTOS VIANA (OAB 231433/RJ), ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 242230/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800423-34.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DO ROSARIO DUARTE RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Converto o julgamento em diligência a fim de a parte autora proceder ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, uma vez que a benesse prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 não abrange ataxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
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Destinatários
UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, ROBERTO DO ROSARIO DUARTE
Advogados
ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), MAIARA SANTOS VIANA (OAB 231433/RJ), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 242230/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
1 - Defiro a retificação do polo passivo, conforme requerido na contestação de id.
2 - Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por não haver a necessidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação em juizo pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição como garantia constitucional. Fixo como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço pela requerida e a existência de danos morais a serem indenizados.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular