Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB 174524/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Ao autor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800447-23.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com pedidos de tutela provisória de urgência, na qual a autora afirma ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o falecido Leandro Augusto de Souza, no período de março de 2022 até a data do óbito, ocorrido em 21 de março de 2026. Sustenta, ainda, que o falecido encontrava-se separado de fato da primeira ré, bem como que teriam sido prestadas informações inverídicas no registro de óbito, inclusive quanto à qualificação de "última convivente" e à alegação de inexistência de bens, circunstâncias que estariam lhe causando prejuízos de ordem patrimonial, sucessória e probatória.
Em análise preliminar, própria da cognição sumária que orienta a apreciação da tutela provisória, verifica-se que a documentação acostada aos autos revela conjunto probatório relevante e coerente, composto por comprovantes de coabitação em endereços comuns, contas e boletos em nome do falecido no domicílio da autora, faturas de cartão de crédito compatíveis com administração doméstica compartilhada, bem como diversas declarações subscritas por terceiros identificados - vizinhos, locador, familiares e colegas de trabalho - que apontam convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família.
HÁ, ainda, elementos documentais que indicam, em juízo de probabilidade, a separação de fato do falecido em relação à primeira ré, inclusive por meio de peças extraídas de processos judiciais pretéritos em que a própria requerida declara residir em endereço diverso e não manter vida conjugal com o de cujus. Assim, ao menos neste momento processual, encontra-se configurada a plausibilidade do direito afirmado, suficiente para amparar tutela provisória concedida com a cautela que o caso recomenda.
O perigo de dano também se evidencia, notadamente diante do risco de levantamento indevido de valores, agravamento de passivo financeiro do espólio, frustração de direitos sucessórios e previdenciários, bem como do possível perecimento de provas relevantes, especialmente aquelas de natureza médica, necessárias à apuração das circunstâncias do óbito. Diante disso, DEFIRO parcialmente os pedidos de tutela provisória, nos seguintes termos: - Considerando que parte significativa das informações financeiras buscadas pode ser obtida de forma mais segura, centralizada e isenta, determino a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de identificação de contas bancárias, saldos, aplicações e demais ativos financeiros eventualmente existentes em nome do falecido, na data do óbito.
Tal providência supre, neste momento, a necessidade de expedição de alvará judicial amplo e genérico para comparecimento da autora a instituições financeiras, o qual fica indeferido por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação, à medida que a instrução avance. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Aguarde-se o resultado da requisição pelo prazo de cinco dias.
3 - Em relação aos demais pedidos de tutela provisória formulados pela autora ficam, por ora, indeferidos, por demandarem maior aprofundamento probatório, prévia formação do contraditório e, quando cabível, intervenção do Ministério Público, não se revelando adequados à presente fase de cognição sumária.
4 - Tendo em vista as alegações de possível prestação de informações inverídicas no registro de óbito, bem como a repercussão da controvérsia na esfera da ordem pública, determino a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso verifique interesse legítimo. 5 -Citem-se as rés, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 9 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular