Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, MAURILIO SILVA DOS SANTOS
- Advogados
- CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB 186475/RJ), RODRIGO NITOLE SOARES (OAB 186265/RJ), RENATO PRADO SARTORI (OAB 235896/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800453-30.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO SILVA DOS SANTOS RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos porSem Parar Instituição de Pagamento Ltda., objetivando sanar supostas omissões existentes na sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foram devidamente apreciadas as questões relativas à legitimidade passiva da ré, à falha na prestação do serviço, à cobrança indevida dos valores discutidos nos autos e às respectivas consequências jurídicas decorrentes.
Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matérias já apreciadas no decisum, especialmente quanto à sua responsabilidade pelos danos reconhecidos e aos fundamentos que conduziram à condenação imposta, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não constituem a sede adequada para manifestação de irresignação com o julgado nem para, em caráter modificativo, obter sua reforma.
I-se. PORTO REAL, 23 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
