Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800455-05.2023.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS processada pelo rito do art. 528do NCPCque movem Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados por sua genitora, em face deCARLOS RODRIGO FARIA DA CONCEIÇÃO, emrazão deste não ter efetuado o pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses de janeiro a março de 2023, bem como as prestações vincendas no curso da execução.
O executado,regularmente citadonos moldes do art. 528, do CPC, como se vê da certidão de index 93731560, apresentou justificativa , alegando incapacidade laborativa não comprovada e requerendo o parcelamento do débito em 100 parcelas. Em id 182406070, os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito, requerendo a prisão civil do executado, obtendo parecer favorável do Ministério Público ao pedido.
Observo, inicialmente, que na execução pela via do art. 528 do NCPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade absoluta de efetuá-lo, no prazo de três dias. Na hipótese dos autos verifica-se que se perpetuou o franco descaso do executado para com os alimentos de seus filhos, razão pela qual não há outro caminho a seguir senão o da drástica medida coercitiva da prisão civil diante do comportamento do provedor, eis que decorrido prazo infinitamente superior ao razoável, sem que demonstrasse qualquer intenção em regularizar a situação, ignorando a seriedade de que se reveste o ônus ao qual se encontra umbilicalmente ligado.
Assim, na forma do art.528, (sec)3º e seguintes do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE CARLOS RODRIGO FARIA DA CONCEIÇÃO pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se o competente mandado prisional, com validade até 06/03/2027 com as cautelas de praxe, devendo constar o valor indicado na peetição de id 182406070
Intime-se.
Cumpra-se. com urgência. Em caso de apresentação de proposta de parcelamento, sem que já conste a aquiescência do exequente, ou pedido de revogação da prisão civil sem comprovação de pagamento integral do débito, primeiramente manifeste-se a exequente e o Ministério Público, vindo somente após os autos conclusos. Nos termos do art. 430, (sec) único do Código de Normas da CGJ/RJ,faça constar do mandado de prisão a ordem de arrombamento, bem como autorização para a solicitação de apoio de força policial que será responsável pelo transporte do preso.
PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular