Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IURY MENDES DOS SANTOS, ALISSON ROMARIO DA SILVA RODRIGUES
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800462-94.2023.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800462-94.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00065669 APTE: ALISSON ROMÁRIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: IURY MENDES DOS SANTOS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO - ARTIGOS:33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E 14, DA LEI 10.826/03, N/F DO 69, DO CP.Pena: 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 510 dias-multa. Apelante que, no dia 09/09/2022, no bairro Novo Horizonte, Porto Real/RJ, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 84 gramas de maconha, acondicionados em 65 sacos de plástico incolor e fechados por nó feito do próprio saco. Nas mesmas circunstâncias, o apelante portava 01 revólver, marca Taurus, nº de série 1549605, calibre .38, e 04 munições do mesmo calibre. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. Do não oferecimento do acordo de não persecução penal. Analisando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, não houve confissão formal e detalhada por parte do apelante, uma vez que ele, em nenhum momento, reconheceu os fatos descritos na denúncia, limitando-se a afirmar que a arma não lhe pertencia e que se encontrava trabalhando no dia dos acontecimentos. Além disso, a soma das penas mínimas cominadas aos delitos a ele imputados excede o patamar de 4 anos. Ademais, o ANPP tem natureza negocial, não se tratando de direito subjetivo do acusado. Precedentes dos Tribunais Superiores.Ausência de violação ao , da Constituição Federal. Vulneração alguma existiu ao princípio do RFB/88, na medida em que o ingresso dos policiais no domicílio, se deu com o consentimento da testemunha Marjory. Além disso, a hipótese configura exceção constitucional à garantia da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista o estado de flagrância em que se encontrava o apelante, caracterizado pela guarda de certa quantidade de drogas. Da legalidade da busca pessoal. Houve fundada suspeita de flagrante de crime permanente, na modalidade de flagrante próprio. Policiais militares se dirigiram ao local após denúncia de disparos de arma de fogo e, ao realizarem a revista na residência, encontraram entorpecentes. A testemunha confirmou que as drogas e a arma pertenciam ao apelante, que, ao ser localizado, tentou se esconder e admitiu ter arremessado a arma no telhado. Diante desse contexto, a abordagem policial mostrou-se legítima, realizada em estrita observância aos parâmetros legais, sendo inequívoca a fundada suspeita de posse de material ilícito. Precedente STJ. Improsperável o reconhecimento da nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio. Não há nulidade por violação ao direito ao silêncio. Na prisão-captura, inexige-se advertência prévia, tendo o apelante sido posteriormente informado de seus direitos no auto de prisão em flagrante e em interrogatório. A prisão e a apreensão das drogas decorreram de situação de flagrante, sem qualquer coação para autoincriminação. Ademais, a confissão informal não foi confirmada em juízo, e o acusado exer Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS as preliminares, e, no mérito, foi DESPROVIDO o recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
