Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800471-90.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FRANCISCO COELHO RÉU: RONILDA LISSARINE, RENATO ALVES DA CRUZ A parte autora requer a citação da réRonilda Lissarinepor edital (id.217149183). Contudo, o pedido não comporta deferimento neste momento. Consoante o entendimento da jurisprudência do TJRJ, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível após o esgotamento efetivo de todos os meios razoáveis de localização da parte ré, sob pena de nulidade do ato e violação ao contraditório e à ampla defesa.
A realização de diligências pontuais, sem a tentativa de citação em todos os endereços disponíveis, inclusive aqueles obtidos em pesquisas nos sistemas informatizados, não satisfazem o requisito legal do esgotamento, tornando inválida a citação ficta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
VERIFICAÇÃO DE ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL E TODOS OS ATOS SEGUINTES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível, interposta por Curadoria Especial, objetivando a anulação da sentença que condenou ao o Réu, após citação por edital, ao pagamento das cotas condominiais elencadas na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da citação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foram realizadas tentativas de citação por carta, com aviso de recebimento, e citação pessoal por Oficial de Justiça, que restaram infrutíferas, o que ensejou o deferimento da citação por edital sob o i.e. 000358.
4. Foi deferida pesquisa pelos sistemas Infojud, Sisbajud, e Renajud, tendo resultado em oito possíveis endereços (i.e. 000228, 000229 e 000230) relacionados ao Réu/Apelante, no entanto, só se verifica a tentativa de citação em apenas dois dentre os oito endereços encontrados pela pesquisa. (i.e. 000257 e i.e.000281).
5. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme dispõe o art. 239 do CPC.
6. Diligências pontuais que não supriram o requisito legal do esgotamento, sobretudo, quando se constata que o réu não foi procurado em todos os endereços encontrados pela pesquisa nos sistemas.
7. Preliminar de nulidade da citação por edital que deve ser acolhida, eis que a sentença ora atacada, foi proferida sem que se esgotassem todos os meios de localização do réu, havendo outras possibilidades de endereço para tentativa de citação nos autos, o que enseja violação ao contraditório e ampla defesa.
8. A falta de citação válida, como consequência, resulta na nulidade absoluta do feito e na invalidade de qualquer providência jurisdicional dela decorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. (0009616-24.2019.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACAO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RÉUS CITADOS POR EDITAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO REP. PELA CURADORIA ESPECIAL ARGUINDO NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO. RESTOU EVIDENCIADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS E SEUS HERDEIROS. ARGUMENTA-SE NÃO TEREM SIDO REALIZADAS BUSCAS EM TODAS AS BASES DE DADOS DISPONÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 256, (sec)3º, DO C.P.C., E AUSÊNCIA DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO T.J.R.J.
ANTES DA DECRETAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. A CITAÇÃO FICTA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ ESBOÇADO PELA
C. CORTE SUPERIOR NO RESP N. 1.971.968/DF, COM ANÁLISE DE CASO A CASO. É POSSÍVEL DEPREENDER, DOS AUTOS, QUE NÃO FOI FEITA NENHUMA PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD, OU BACENJUD, CDL OU NAS CONCESSIONÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS, COMO SANEAMENTO BÁSICO E ELETRICIDADE, COM BASE NO CPF DA DEMANDADA, VISANDO A SUA LOCALIZAÇÃO E DE SEUS HERDEIROS. NULIDADE DA CITAÇÃO DIANTE DE ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO, QUE IMPLICA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA SUPLICADA NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NAS ENTIDADES CONVENIADAS QUE DEVEM SER ACIONADAS PARA BUSCA.
RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0001642-42.2022.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 04/12/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, verifica-se que ainda não foram exauridas todas as diligências possíveis para a localização da demandada, inexistindo demonstração suficiente de que se encontra em local incerto, não sabido ou inacessível, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da ré Ronilda Lissarine, devendo a parte autora promover o esgotamento prévio dos meios de localização, com a adoção das diligências cabíveis.
Intime-se. PORTO REAL, 7 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular