Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800484-50.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão com pedido de acolhimento institucional, ajuizada pelo Ministério Público em favor da criança Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça e FERNANDO SILVA SOUZA, sob alegação de que a criança estaria em situação de risco, em razão de guarda de fato irregular e indícios de adoção à margem do ordenamento jurídico.
A decisão de index 275513051 deferiu a busca e apreensão da criança edeterminou o imediato acolhimento institucional da criança, inicialmente na Casa Abrigo de Porto Real com posterior encaminhamento ao Programa Família Acolhedora do Município de Resende, haja vista que a genitora reside em Resende. Os réus apresentaram contestação, em index 276350228, arguindo, em síntese: (i) nulidade processual por ausência de prévia oitiva da genitora; (ii) licitude da permanência do menor em sua residência, mediante autorização particular da mãe; (iii) enquadramento no conceito de família extensa; (iv) inexistência dos requisitos autorizadores da liminar; e (v) violação ao princípio do melhor interesse da criança, com pedido de revogação da medida.
Requerem, ao final, a revogação da medida liminar de busca e apreensão, a restituição da criança ao convívio dos réus e da genitora, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem a oitiva da mãe, a realização de estudo psicossocial e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da liminar, entendendo persistentes os fundamentos que justificaram a intervenção estatal.
É o breve relatório,
DECIDO: Assiste razão ao Ministério Público. A preliminar de nulidade processual por ausência de prévia oitiva da genitora não merece acolhida. As medidas protetivas previstas nos artigos 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente admitem concessão liminar inaudita altera pars, quando presentes indícios de situação de risco, justamente para assegurar a proteção imediata da criança, sendo o contraditório exercido de forma diferida.
No caso concreto, a urgência da intervenção decorre da extrema vulnerabilidade da criança e da necessidade de cessar, de imediato, situação potencialmente irregular, o que afasta qualquer nulidade, sobretudo porque o contraditório foi posteriormente oportunizado, como ora se verifica. Não prospera o argumento de que a permanência da criança com os réus estaria legitimada por autorização particular da genitora.
Instrumento particular, ainda que com firma reconhecida, não substitui guarda, tutela ou qualquer outra forma de colocação legal da criança, nem possui eficácia para afastar a incidência das normas de ordem pública que regem a proteção integral à criança e ao adolescente. A transferência fática do cuidado integral de um recém-nascido a terceiros, ainda que com anuência materna, exige controle judicial e acompanhamento da rede de proteção, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se, na realidade, exercício de guarda de fato, sem respaldo legal e sem fiscalização estatal, situação que o ordenamento jurídico expressamente busca evitar, sobretudo diante do risco de consolidação de vínculos à margem do sistema protetivo. Igualmente, não se sustenta o enquadramento automático dos réus como integrantes de família extensa. Nos termos do art. 25, parágrafo único, do ECA, a família extensa pressupõe vínculo parental objetivo ou inserção natural e consolidada na rede familiar da criança, o que não se presume pela mera condição de padrinhos, especialmente quando não demonstrada convivência prévia estável ou histórico continuado de cuidados anterior ao nascimento.
Ademais, mesmo a colocação de criança junto à família extensa depende de avaliação técnica e decisão judicial, inexistentes no caso concreto. Persistem íntegros os requisitos que fundamentaram a concessão da liminar. O fumus boni iuris decorre da constatação de situação irregular, consistente na permanência de recém-nascido separado da genitora biológica, sob cuidados de terceiros, sem qualquer decisão judicial ou acompanhamento técnico.
O periculum in mora é evidente, diante da idade da criança, da ausência de avaliação psicossocial prévia do ambiente em que se encontrava e do risco de consolidação de vínculo fático sem respaldo jurídico, o que poderia dificultar eventual reversão futura. O princípio do melhor interesse da criança não se confunde com a conveniência dos adultos envolvidos. A intervenção estatal, longe de representar punição ou ruptura definitiva de vínculos, tem caráter protetivo, preventivo e temporário, visando assegurar segurança, acompanhamento técnico e proteção jurídica adequados.
O acolhimento institucional, neste contexto, configura medida necessária até que o Juízo, amparado por elementos técnicos, possa decidir de forma segura acerca da melhor solução para o infante.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e mantenho a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, por subsistirem os fundamentos fáticos e jurídicos que a ensejaram. Proceda-se a contato com a Comarca de Resende, para que a criança seja encaminhada ao Programa da Família Acolhedora do referido Município. Intimem-se. Ciência ao MP. PORTO REAL, 22 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular