Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, FABIO VIEIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- TARCILA DE CASSIA REZENDE REIS (OAB 103046/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800508-78.2026.8.19.0071 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI
1 - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos porFABIO VIEIRA DE OLIVEIRAem face deMAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0802049-20.2024.8.19.0071. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo válido, alegando que a exequente não apresentou contrato apto a embasar a cobrança, ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como inexistente assinatura de testemunhas, razão pela qual pugna pela nulidade da execução.
Aduz, ainda, a inexistência da relação jurídica entre as partes e menciona a existência de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo os mesmos litigantes, na qual foi deferida tutela de urgência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da execução, além do apensamento ao feito conexo e demais pedidos correlatos.
2 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
3 - Determino o apensamento dos presentes embargos à execução aos autos da execução nº 0802049-20.2024.8.19.0071, em razão da relação de dependência e conexão entre as demandas.
4 - Determino ao cartório que certifique nos autos acerca da tempestividade dos embargos à execução. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 26 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
