Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000
DECISÃO
Processo: 0800510-69.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLUS RODRIGUES ALVES BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo a emenda de id. 193748943. Defiro JG ao autor. Anote-se. Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para compelir os réus o a limitar os descontos referentes a quaisquer empréstimos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques e demonstrativos de descontos, não se verifica, neste momento, que os descontos ultrapassem o limite de 30% da remuneração líquida do autor.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela requerida. Independentemente da gratuidade deferida, advirta-se a parte autora de que, nos termos do art. 80 do CPC, responderá por litigância de má-fé, acaso verificada a hipótese de: (I) deduzir pretensão contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) alterar a verdade dos fatos; (III) utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, podendo ser sancionada com multa entre 1% e 10% do valor da causa, além de indenização à parte contrária.
Cite(m)-se os réus, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC, para que apresentem contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 344 e 246, §§ 1º-A a 1º-C do CPC, inclusive quanto às sanções por eventual ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica: “§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.” “§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” Caso não seja possível a citação eletrônica, expeça-se mandado, com observância dos arts. 247 e 249 do CPC.
I-se. PIRAÍ, 4 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular