LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/02/2026, A PARTIR DE 00:00, COM DURAÇÃO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO , DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO PORTAL DO PJERJ, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÂNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR).
- 200. APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
DESPACHOS
-------------------------
- APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DESPACHO: 1 - Defiro o acesso à gravação do julgamento realizado em 23/09/25, consoante disposto no artigo 3º, §1º, da Resolução 645/2025 do CNJ.
À Secretaria para providências cabíveis.
2 - Mantenho despacho lançado no indexador 95.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE BASSOLI PARTICIPAÇÕES LTDA., OBJETIVANDO QUE OS BENS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS RETORNEM À PROPRIEDADE DO SÓCIO QUE A CONSTITUIU, FALECIDO NO ANO DE 2012, PARA QUE INTEGREM O ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.SOCIEDADE CONSTITUÍDA EM 2002 PELO SR. CLÁUDIO BASSOLI, TIO DOS AUTORES, COM A TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS SEUS BENS, COM A FINALIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RÉ DIRCE BASSOLI SILVA QUE FIGUROU COMO SÓCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0000040-33.1986.8.19.0045, MOVIDA POR EX-FUNCIONÁRIO DO EXECUTADO, OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA.DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE TRANSAÇÕES REALIZADAS A TERCEIROS PERANTE O CREDOR. ACORDO HOMOLOGADO NAQUELES AUTOS E CONSEQUENTE RETIRADA DAS RESTRIÇÕES SOBRE OS BENS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. RETIRADA DO SR. CLÁUDIO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS À TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA QUE TRANSITA NO PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO DE SUA VALIDADE. ARTIGO 792, §1º, DO CPC. NULIDADE QUE, POR SUA VEZ, PODE SER DECLARADA QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM SUA VALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. ARTIGOS 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL.CAUSA DE PEDIR PAUTADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
presente pela apelante: Dra Luciana Oliveira
Após encerrado o julgamento do recurso e pronunciado o resultado final o patrono do apelado pediu para sustentar, o que foi indeferido, pela turma julgadora.
Documento
Conclusão
Provimento
Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
ATO ORDINATÓRIO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
9ª Câmara de Direito privado
(antiga Segunda Câmara Cível
ADIAMENTO DE JULGAMENTO PRESENCIAL
Ato ordinatório
De ordem do Des. Presidente da 9ª Câmara de Direito Privado, certifico que o julgamento dos presentes autos, inicialmente pautados para o dia 10.09.25, foi ADIADO para a sessão de JULGAMENTO PRESENCIAL EXTRAORDINÁRIA do dia 23.09.25, às 13h30, a ser realizada na sala de sessões, na Comarca da Capital, Palácio da Justiça, Lâmina III, sala 517.
Inscrições para acompanhamento ou sustentação oral somente serão admitidas, para advogados devidamente habilitados nos autos, no balcão da secretaria, no dia da sessão de julgamento, das 11h00 ao até o seu início.
É imprescindível a anotação do advogado na listagem, cuja procuração ou substabelecimento, deverá ser juntada aos autos até o início da sessão.
Os processos serão julgados pela ordem de inclusão da pauta, observadas as preferências regimentais.
Caso optem por envio de memoriais, poderão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Desembargadores, disponibilizados no site do PJERJ.
Publicação
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE / PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 10/09/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS E RETORNOS DE VISTA. O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SERÁ ANUNCIADO PELA ORDEM DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA, OBSERVADAS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS.
PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER ANOTADOS EM LISTA PRÓPRIA, DISPONÍVEL NA SECRETARIA, NO DIA DA SESSÃO DE JUGAMENTO, QUANDO DEVERÁ SER INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO, ADVOGADO (DEVIDAMENTE HABILITADO) QUE ESTARÁ PRESENTE E NOME DA PARTE QUE IRÁ REPRESENTAR.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DEVERÁ SER JUNTADA AOS AUTOS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO
MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (Página Inicial / Institucional / Órgãos Julgadores / 2ª instância/ Câmaras / Nona Câmara de Direito Privado / Consultar). - 011. APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Retirada de pauta
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
DESPACHOS
-------------------------
- APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DESPACHO: Indexador 17: Defiro, com base no artigo 937, I, do CPC.
Retire-se o feito da pauta de sessão virtual do dia 25/08/2025 e o inclua em pauta de sessão presencial a ser designada.
Petição
Publicação
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/08/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 168. APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 121ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800511-04.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800511-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00627821 APELANTE: DIRCE BASSOLI SILVA ADVOGADO: LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA OAB/RJ-195826 APELADO: ARNALDO BASSOLI APELADO: JULIANA BASSOLI ADVOGADO: WILSON TURETA OAB/RJ-087401 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
LUCIENE MARIA TEIXEIRA (OAB 195826/RJ), FERNANDA PIO DA SILVA (OAB 239962/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
LUCIENE MARIA TEIXEIRA (OAB 195826/RJ), FERNANDA PIO DA SILVA (OAB 239962/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos, etc... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por DIRCE BASSOLI SILVA objetivando sanar supostos vícios existentes na Sentença de id.168086647, pois acredita que alguns pontos relevantes deixaram de ser analisados pelo juízo. Contrarrazões aos embargos em id.174783981. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em id.170443368, haja vista que não há nenhum vício a ser sanado na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos contidos no art.1.022 do CPC.
Nada obstante as diversas questões suscitadas pela embargante, verifica-se que nenhum delas tem a aptidão de modificar as razões que convergiram para a procedência do pedido inicial. A embargante suscita questões como "garantia da segurança jurídica dos contratos firmados com terceiros" e reflexos da nulidade das transferências patrimoniais sobre terceiros de boa fé" sem sequer apresentar prova de suas alegações e quem seriam esses terceiros, sendo questão inovada nos embargos declaratórios, o que não se pode admitir neste momento processual.
A legitimidade da requerida é flagrante, pois ela com o seu irmão Cláudio estavam juntos na constituição da empresa Bassoli Participações, a qual foi criado ao tempo da fraude perpetrada por Cláudio.
Diante do exposto, DEIXO de acolher os embargos de declaração e mantenho a sentença tal e qual lançada. Intimem-se.
LUCIENE MARIA TEIXEIRA (OAB 195826/RJ), FERNANDA PIO DA SILVA (OAB 239962/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800511-04.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO BASSOLI, JULIANA BASSOLI RÉU: DIRCE BASSOLI SILVA Ao embargado, em contrarrazões, na forma do art.1.023, §2º, do CPC. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
LUCIENE MARIA TEIXEIRA (OAB 195826/RJ), FERNANDA PIO DA SILVA (OAB 239962/RJ), WILSON TURETA (OAB 87401/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por ARNALDO BASSOLI e JULIANA BASSOLI em face de DIRCE BASSOLI, sustentando, em resumo, a existência de alienação fraudulenta entre Cláudio Bassoli e sua irmã Dirce Bassoli em 03/10/2002 de todos os bens móveis e imóveis que ele era possuidor, sendo constituída a empresa BASSOLI PARTICIPAÇÕES LTDA após a execução movida por um ex-funcionário, JOSÉ ALEX DA SILVA, no ano de 1986, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Resende/RJ (processo nº 0000040-33.1986.8.19.0045), tendo como executado o Colégio XV de Novembro, do qual Cláudio Bassoli era o proprietário.
Narra a parte autora que o Colégio XV de Novembro foi citado na pessoa de seu representante legal (Cláudio Bassoli) em 28/03/2002. A empresa Bassoli Participações Ltda teve como adquirentes Cláudio Bassoli e Dirce Bassoli Silva, na qual Cláudio era detentor de 99% das cotas e sua irmã, Dirce, detinha somente 1% das cotas da sociedade. Alega que Cláudio Bassoli se retirou da sociedade e cedeu a totalidade das cotas de capital para ZoelzerJosé Silva em 22/07/2003, seu sobrinho, filho de Dirce Bassoli Silva, a qual permaneceu com 1% das cotas.
Informa que Cláudio Bassoli faleceu em 29/02/2012 e o instrumento particular da 2ª alteração contratual e consolidação do Contrato Social da Sociedade Bassoli Participações Ltda, com data de 20/01/2013, ou seja, após a morte de Cláudio, foi apresentado no RCPJ de Porto Real em 08/07/2013, de modo que , desde 20 de janeiro de 2013, após a morte de seu irmão Cláudio, passou a possuir 99% das cotas e seu filho,ZolzerJosé Silva,de apenas 1% das cotas.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Ler na íntegra
Recolher
Intime-se. P.I. PORTO REAL, 19 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Dirce Bassoli Silva
Prossegue informando que a alienação de bens móveis e imóveis após a citação do executado induz a presunção de fraude à execução. Assinalou que Dirce Bassoli excluiu todos os bens móveis e imóveis que pertenciam a seu irmão Cláudio em detrimento dos demais herdeiros Arnaldo Bassoli, Juliana Bassoli e IzaltinaBassoli Provazzi. Relacionou os bens móveis e imóveis e direito da Bassoli Participações Ltda que supostamente foram desviados do monte hereditário pela herdeira e ré Dirce Bassoli:
1) imóveis das matrículas nº 1126 até 1132;
2) veículos VW Gol e VW Kombi;
3) sala comercial em Barra Mansa/RJ; e
4) 1/9 da área de 51.097m². Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico c/c reintegração de posse dos bens da empresa Bassoli Participações Ltda ao monte hereditário do processo de inventário, além da expedição de ofício ao Município de Porto Real para informar o valor pago pelo Sr. Cláudio Bassoli na transação de desapropriação amigável de uma área de 51.097m² pertencente à Bassoli Participações Ltda.
Petição inicial em id.113081544. Certidões do RGI dos imóveis em id.113090023 e 113090024. Documentos dos veículos em id.113090024. Cópias do processo de execução nº 0000040-33.1986.8.19.0045 em id.113090025. Cópia da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende em id.113090025, reconhecendo a fraude à execução e declarando a ineficácia das transferências realizadas pelo devedor (Cláudio) para terceiros.
Contrato social da empresa Bassoli Participações em id.113090029. Alteração contratual da empresa Bassoli Participações em id.113090030. Instrumento particular de segunda alteração contratual da Bassoli Participações em id.113090031. Gratuidade de justiça deferida em favor dos autores em id.115600406. Contestação em id.127596419, na qual a parte ré arguiu:
1) preliminar de decadência, já que o negócio jurídico foi realizado em 03/10/2002, ou seja, há mais de vinte e dois anos, sendo certo que o prazo aplicável ao caso é de quatro anos;
2) preliminar de nulidade da citação;
3) incorreção do valor da causa, por não se coadunar com o proveito econômico pretendido;
4) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor Arnaldo Bassoli;
5) ausência de legitimidade ativa ou interesse processual;
6) ilegitimidade passiva da pessoa física e somente da pessoa jurídica. No mérito sustenta, em breve resumo, que Cláudio Bassoli constituiu a empresa com a requerida no ano de 2002, inexistindo vícios na transferência das contas que ocorreram por livre e espontânea vontade das partes. Destacou que Cláudio Bassoli não possui herdeiros necessários e que o negócio jurídico foi realizado quando ele estava em vida, de modo que a parte autora não conseguiu demonstrar vício ou defeito a ensejar a anulação do negócio jurídico.
Asseverou que ao tempo do falecimento de Cláudio, ele não era mais sócio da empresa, pois havia vendido suas cotas para outro sócio, de modo que sequer as cotas da sociedade devem integrar o inventário. Por fim, pontuou que a área objeto de desapropriação pertencia à pessoa jurídica, extrapolando o patrimônio que, de fato, pertencia a Cláudio Bassoli. Réplica em id.129640002, na qual o autor impugnou a alegada decadência do direito, uma vez que não se aplicaria o instituto quando a nulidade existe no momento que o negócio jurídico foi celebrado, sendo insuscetível de confirmação, mesmo com o decurso do tempo.
Aduz que a criação da Bassoli Participações ocorreu seis meses e seis dias após a citação em execução de Cláudio Bassoli e que um advogado, nos autos da execução, dotado de poderes conferidos por uma procuração alegadamente falsa, em agosto de 2012, requereu o cancelamento da constrição existente em desfavor da Bassoli Participações. Assim, sustenta que a empresa Bassoli Participações Ltda até a morte do sócio majoritário Cláudio em 29/02/2012, com 99% das cotas, e Dirce Bassoli com 1% das cotas, não havendo nenhuma alteração posterior, indica, que 99% das cotas de Cláudio Bassoli pertencem ao seu monte hereditário.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou que não havia outras provas a serem produzidas (id.136667807). Manifestação da parte ré em id.137363296, com documentos de id.137363297, na qual destacamos a informação de que Cláudio Bassoli vendeu sua participação na Bassoli Participações no ano de 2003 e faleceu no ano de 2012, de modo que a empresa nunca teve a sua constituição questionada.
Na oportunidade, informou que não havia outras provas a serem produzidas. Decisão de saneamento do processo em id. 147035935 que rejeitou todas as preliminares arguidase determinou a apresentação das alegações finais. É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por ARNALDO BASSOLI e JULIANA BASSOLI em face de DIRCE BASSOLI, na qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico c/c reintegração de posse dos bens da empresa Bassoli Participações Ltda ao monte hereditário do processo de inventário, além da expedição de ofício ao Município de Porto Real para informar o valor pago pelo Sr.
Cláudio Bassoli na transação de desapropriação amigável de uma área de 51.097m² pertencente à Bassoli Participações Ltda. Cinge-se a questão em saber sobre a existência de fraude/nulidade no ato de transferência dos bens de Cláudio Bassoli para Bassoli Participações Ltda e, por conseguinte, se tais bens devem integrar o monte hereditário nos autos do processo de inventário correspondente. Da análise das certidões do RGI de id. 113090023, 113090024, observa-se que os bens imóveis pertencentes à Cláudio Bassoli foram transferidos para Bassoli Participações Ltda em 03/01/2003, sendo declarada a ineficácia das transferências pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende/RJ nos autos do processo nº 0000040-33.1986.8.19.0045, tendo o dia 14/06/2007 como a data da averbação da ineficácia.
Posteriormente, no ano de 2012, aquele juízo determinou o cancelamento da restrição, de modo que os bens imóveis tornaram a pertencer a pessoa jurídica Bassoli Participações Ltda. Em relação ao imóvel situado na cidade de Barra Mansa (id. 113090024), designado por fração ideal de 0,0284 do tereno situado na Avenida Francisco Villela de Andrade Neto, nº31, Centro, vinculado à sala 501 do Edifício São Felipe, infere-se que também erade propriedade de Cláudio Bassoli, o qual foi adquirido por ele no ano de 2001.
No entanto, através do registro “R-3 – 25142 - incorporação - protocolo nº 51100 em 14/08/2018”- id. 113090024, observa-se que há menção de que o proprietário do imóvel transferiu o imóvel objeto da matrícula a título de integralização do capital social em favor da Bassoli Participações Ltda, o que não seria possível, já que o proprietário Cláudio Bassoli já era falecido desde o ano de 2012, o que revela a ocorrência de fraude na transferência do bem.
A prova documental produzida pela parte autora revela que Cláudio Bassoli transferiu seus bens para se livrar de uma execução de título judicial movida por José Alex da Silva, conforme se infere de id. 113090025, oque foi reconhecido à época pelo juízo da execução, conforme sentença proferida no ano de 2007 da qual destaco o seguinte trecho: “(...)Insta ressaltar que a presente ação se arrasta desde o ano de 1986, há mais de 20 anos.
Durante este período o devedor utilizou-se de todos os instrumentos processuais para obstar a satisfação da execução (agravos de instrumentos, recurso, exceção de pré-executividade, embargos à execução, outro recurso), todos julgados improcedentes. Por fim, quando não mais dispunha de instrumento para protelar o andamento da ação, o devedor em verdadeiro desrespeito às normas legais e às ordens judiciais, alienou fraudulentamente os bens penhorados.
Importante ressaltar, ainda, que o devedor Cláudio Bassoli, transferiu todos os bens de sua propriedade para outra Pessoa Jurídica, por ele mesmo constituída, denominada Bassoli Participações Ltda., objetivando a integralização de capital social, conforme se afere dos documentos juntados a fls. 614/616 e 618/621. Assim, considerando os fatos acima relatados, notadamente, a data de citação da ação e da transmissão da propriedade dos bens, não há dúvida acerca da ocorrência de fraude de execução.
Ante o exposto, reconheço ter havido fraude de execução, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, declaro a ineficácia, perante o Credor, das transferências realizadas pelo devedor a terceiros. Oficie-se ao Cartório de Porto Real - Ofício Único, conforme requerido no último parágrafo de fls. 627, a fim de que proceda às anotações cabíveis. Intimem-se.” Cláudio Bassolifoi citado em execução em 28/03/2002, conforme id. 113090026.
A sociedade Bassoli Participações Ltda foi criada em 03/10/2002 (id. 113090026), ou seja, após a citação do devedor, e em 22/07/2003 o executado Cláudio se retirou da sociedade empresária transferindo suas quotas para ZoelzerJosé da Silva, logo após a transferência dos imóveis para a incipiente empresa Bassoli Participações, que ocorreu em 03/01/2003. Em 20 de janeiro de 2013, o sócio ZoelzerJosé da Silva transferiu209.720 quotas da empresa para Dirce Bassoli, de modo que ele permaneceu com 2.140 quotas e ela com 211.860 quotas.
Nos autos da ação de execução de título, Cláudio Bassoli celebrou acordo com o exequente e, por conta disso, o Juízo da Comarca de Resende/RJ determinou ocancelamento das restrições decorrentes do reconhecimento da fraude à execução. Diante dos fatos narrados, podemos concluir que o Juízo da execução da Comarca de Resende expediu ofício ao cartório do RGI competente para o cancelamento da ineficácia de transferência do imóvel de Cláudio Bassoli para Bassoli Participações com data de 28/09/2012, ao passo que Cláudio Bassolifaleceu em 29/02/2012.
Portanto, o falecimento de Cláudio ocorreu pouco antes da efetivação da diligência de levantamento das restrições nos imóveis, razão pela qual se pode concluir que assiste razão à parte autora no tocante à permanência da situação da fraude na transferência dos bens com o objetivo de o devedorse livrar da execução de título que tramitou na Comarca de Resende. Ademais, observa-se que o pedido de cancelamento das restrições foi realizado pela parte interessada(colégio XV de Novembro – do qual Cláudio Bassoli era proprietário)em 16/08/2012, ou seja, em data posterior ao óbito de Cláudio Bassoli, conforme id. 113090032.
A transferência do imóvel desapropriado pela Prefeitura Municipal de Porto Real para a Bassoli Participações está devidamente comprovado em id.113090034. A requerida argumentou que Cláudio Bassoli não possuía herdeiros necessáriose se dispôs de alguns dos seus bens por espontânea vontade, acrescentando, ainda, que inexiste irregularidade na venda das quotas da empresa para o sócio Zoelzer, pois realizada nove anos antes de seu falecimento.
Contudo, a ré não conseguiu ilidir a pretensão anulatória da autora, deixando de exercer o ônus que lhe cabe quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, inciso II, do CPC. Desse modo, entende o juízo que o pedido inicial deve ser acolhido para que as transações fraudulentas sejamanuladas e os bens retornem à propriedade de Cláudio Bassoli.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art.487, inciso I, do CPC para declarar a nulidade da transferência dos bens objeto da presente demanda para a empresa Bassoli Participações Ltda, a fim de retornar a propriedade dos bens para Cláudio Bassoli. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. PORTO REAL, 26 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular