Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800524-03.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que Em segredo de justiça, move em face de Em segredo de justiça e ANNA JÚLIA DA CONCEIÇÃO DUTRA, requerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para os requeridos, alegando quejáatingiram a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes à propositura da ação. Decisão indeferindo a tutela de urgência em id 114949038 Em id 187423352, os réus, regularmente assistidos, manifestaram expressa concordância com o pedido.
Assim, ante o reconhecimento da procedência do pedido, não há necessidade da produção de outras provas, estando o feito apto para julgamento. . Isto posto, atendidas as exigências legais e ante a concordância dos réus com o pedido, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para exonerar definitivamente Em segredo de justiça da obrigação de prestar alimentos aos réus e, em consequência, extinguo o feito com resolução de mérito.
Com o trânsito em julgdo, A PRESENTE
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO AUTOR (Em segredo de justiça- CPF: ), PARA SUSPENSÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS REFERENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão e a certdião de trânsito em julgado e entregar em mãos ao seu empregador ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso requerido nos autos Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sem custas, face a JG que defiro às partes.
