Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0800527-36.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Trata-se de Ação do Procedimento Comum movida por Antonio Henrique de Oliveira Leite em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., ao argumento, em síntese, de que contratou empréstimo consignado cujas parcelas eram regularmente descontadas em folha de pagamento, observando o limite legal de 30% sobre sua remuneração.
Afirma que om a exoneração do cargo em comissão que ocupava, foi informado de que as parcelas remanescentes deveriam ser quitadas por meio de boletos bancários. Contudo, após retornar ao serviço público, a instituição financeira realizou descontos diretos em sua conta salário, sem autorização e em valores superiores aos pactuados. Aduz o autor que tais débitos atingiram mais de 60% de sua remuneração líquida, verba de caráter alimentar, levando-o inclusive ao uso compulsório de limite de cheque especial e consequente saldo negativo de R$ 1.000,00.
Sustenta que não autorizou tais descontos, que jamais recebeu cópia do contrato e que não obteve solução administrativa junto ao banco, o qual se limitou a justificar os débitos como automáticos em seu sistema interno. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para cessar os descontos e determinar o estorno imediato dos valores já debitados. Ao final, requer a condenação da RÉ à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, a qual estimou no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, juntados nos ids. 98892262/98892254. Decisão no id. 99672740 deferindo o pedido de tutela de urgência postulado na exordial. Contestação do Réu no id. 108368146, na qual requer a retificação do polo passivo e discorre sobre sua atividade empresarial. Quanto ao mérito, alega que os descontos realizados decorreram de contrato válido de crédito consignado, com autorização expressa do autor.
Sustenta que não houve ato ilícito, pois a cobrança configurou exercício regular de direito, inexistindo fundamento para restituição, muito menos em dobro. Afirma, ainda, que não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento sem abuso ou má-fé. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica do Autor no id. 124430406. Instadas a se manifestarem em provas, as partes não requereram a produção de novas provas, conforme certidão no id. 216444725, informando a manifestação do Autor e a ausência de manifestação da parte RÉ.
RELATEI.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o pleito de JG formulado na exordial ainda não fora analisado. Considerando o valor da renda mensal do Autor, bem como o próprio objeto discutido nesses autos e, ainda, a ausência em sede de contestação de impugnação a gratuidade de justiça postulada, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida. Anote-se onde couber. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Destaco que, independentemente da inversão probatória, fato é que já se aplicaria ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a este comprovar alguma das hipóteses aptas a afastarem tal responsabilidade.
Afirma a parte Autora que embora tenha contratado empréstimo consignado, a instituição financeira realizou descontos indevidos diretamente em sua conta salário sem autorização, em valores superiores ao contratado e acima do limite legal de 30% da remuneração líquida, atingindo cerca de 60% de seus vencimentos e levando-o ao cheque especial. Sustenta que tais descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, configurando prática abusiva e ilícita.
Por seu turno, a RÉ alegou que o Autor é associado e devedor de contrato de empréstimo consignado, tendo havido autorização expressa para os débitos em sua conta. Sustentou que os descontos realizados decorreram do exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito. Nesse sentido, analisando a prova produzida nos autos, inclusive a própria documentação juntada pela RÉ em anexo a sua defesa, resta confirmada a narrativa inicial, já que comprovada a previsão expressa no sentido de que os descontos não poderiam ultrapassar o limite de 30% da remuneração líquida do Autor, em consonância com a Lei nº 10.820/2003.
Da mesma forma, a prova constante dos autos revela de forma inequívoca que a RÉ promoveu débitos diretos em conta salário que alcançaram cerca de 60% dos vencimentos, fato que não apenas violou a cláusula contratual firmada entre as partes, mas também a legislação federal aplicável, conduzindo o Autor ao cheque especial e gerando encargos adicionais, lhe privando de verba de cunho alimentar. Assim, demonstrado o fato, o dano, o nexo causal e falha na prestação dos serviços, e ausente, ainda, qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, resta claro o dever de indenizar, dada a incidência do regime da responsabilidade objetiva.
Considerando que os comprovados descontos ocorreram ao revés da legislação que rege o tema e a própria previsão contratual estabelecida entre as partes, não há dúvidas que os mesmos devem ser considerados como indevidos, atraindo assim a norma estampada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a devolução em dobro das quantias descontadas de forma compulsória e em desacordo com as condições citadas.
Veja-se que a Jurisprudência mais recente do STJ acolhe a devolução em dobro, em razão de conduta violadora da boa-fé objetiva, como na hipótese dos autos, em que a ré procedeu à cobrança de valores claramente indevidos (Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos). Da mesma forma, evidente os danos morais sofridos. Isso porque, comprovado nos autos a irregularidade dos descontos realizados e demonstrado que os mesmos recaíram sobre verba de cunho alimentar, inclusive com condução da conta bancária ao cheque especial, há de se reconhecer a configuração de prática abusiva e capaz de superar os limites do mero aborrecimento, evidenciando o dano de cunho moral.
A falha do réu acarretou notório desgaste e transtorno à parte autora, sobretudo por se tratar de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, situação que supera o aborrecimento cotidiano, ao prejudicar a subsistência da parte autora, pessoa economicamente hipossuficiente, restando nitidamente caracterizado o dano moral passível de compensação. Em casos análogos, é pacífica a jurisprudência do TJRJ ao concluir pela ocorrência de dano moral em tais hipóteses: "0801966-93.2022.8.19.0064 - APELAÇÃO Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 13/08/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Pleito indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de falha no serviço pelo banco réu, consistente na cobrança indevida de valores relativos a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que a parte autora afirma ter celebrado, sem, contudo, receber os valores. Pretensão de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da compensação por danos morais.
2. Sentença de procedência.
3. Recurso da ré requerendo a condenação em devolução na forma simples e, ainda, o afastamento da condenação por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
4. Avaliar se possível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como se cabível a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do prestador, com base na teoria do risco do empreendimento. Inversão probatória ope legis.
6. Parte ré que confirma que os TEDs referentes aos empréstimos contratados pela autora foram estornados à instituição bancária, de forma que os descontos no benefício da autora não poderiam ocorrer. Ademais, a ré não se desincumbiu de produzir as provas indispensáveis à demonstração cabal da legitimidade dos descontos realizados no benefício da autora, restando configurado o defeito na prestação de serviço, do qual exsurge o dever de indenizar pelos danos decorrentes do ato lesivo, na forma do artigo 14, do Estatuto Consumerista.
7. Correta a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Jurisprudência mais recente do STJ acolhe a devolução em dobro, em razão de conduta violadora da boa-fé objetiva, como na hipótese dos autos, em que a ré procedeu à cobrança de valores sabidamente indevidos.
8. Subtração indevida de verbas de natureza alimentar da parte autora, causando abalos de ordem financeira e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral, que se justifica ainda pelo desvio produtivo.
9. Cifra indenizatória arbitrada em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Incidência do disposto no Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício, segundo o qual ¿[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Manutenção da sentença.
11. Precedentes do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO." Além disso, a condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, TORNANDO DEFINITIVA a liminar concedida no id. 99672740, bem como ainda para: A) CONDENAR A RÉ, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a devolução das quantias descontadas de forma indevida do Autor, condenando-a ao pagamento da quantia de R$5.560,44 (cinco mil e quinhentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) ao Autor, já em dobro, devendo o valor ser atualizado a partir do desembolso a acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, devendo serem ressalvados e compensados eventuais valores já estornados; B) CONDENAR A RÉ ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
C) CONDENARa parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular