Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB 163260/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800532-09.2026.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se deAçãode Guarda e regulamentação de convivência, movida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça,pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que sejalhesejaconcedida a guarda provisória do filho em comum, Bernardo da Silva Garcia, bem como seja regulamentado o direito de visitação do genitor ao filho. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se quearequerentealega exercer a guarda de fato exclusiva da criança desde a separação do casal, há cinco anos, sendo necessário regularizar judicialmente a guarda de fato já existente; além disso, requer a regulamentação da convivência, tendo em vista que o réu vem exercendo a visitação de forma imprevisível, sendo frequente o não comparecimento, ocasionando baixa intensidade do vínculo paterno.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela antecipada, estando o feito devidamente instruído com os documentos hábeis à propositura da ação. Entendeo Juízo estarem presentes os requisitospara a concessão da tutela deurgência, nos termos do art.300, do NCPC, através dos documentos acostados aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano aobem estardo infante, visto que conceder a guarda à requerente irá regularizar situação de fato já existente, dando autonomia e segurança para que Maria Eduarda melhorrepresente os interesses de Bernardo; da mesma forma, imprescindível a regulamentação da convivência paterna, tratando-se de direito da criança fortalecer e estreitar os vínculos afetivos com o núcleo familiar paterno.
Assim,CONCEDOa GUARDA PROVISÓRIAdeBernardo da Silva Garcia,àrequerenteEm segredo de justiça e regulamento a visitação deEm segredo de justiça ao filho, inicialmente, nos termos descritos na peça inicial Considerando o histórico de medida protetiva entre as partes, a visitação deve ser mediada por terceiros ou por escrito. Lavre-se o respectivo termo de guarda provisória, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias Cite-se Em segredo de justiça no endereço : Rua Renata Bello, nº 1440, Santa Maria II, Vila Ursulino, Barra Mansa Telefone: (24) 99928-8132 SERVE A
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO PORTO REAL, 1 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800532-09.2026.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a JG. Vistas ao MP. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular